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Jurisprudência


TJAC 1000882-82.2016.8.01.0000

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DE CONTRATO. IMÓVEL. COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO. RÉUS/AGRAVADOS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SUPOSTA INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO PROTETIVO DE CRÉDITO. DEBATE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRÂMITE NOUTRA UNIDADE DA JURISDIÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO RESCISÓRIO. POSSIBILIDADE. ART. 313, V, "A", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. Apropriada a decisão do Juízo de origem que determinou a suspensão do processo originário deste recurso até o deslinde do processo n.º 0710640-63.2013.8.01.0001, em trâmite na 3ª Vara Cível desta Comarca, na conformidade do art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil ante a manifesta prejudicialidade do julgamento dos autos n.º 0700484-79.2014.8.01.0001 (em trâmite na 4ª Vara Cível de Rio Branco) enquanto não ocorrer o julgamento da ação em que se discute a aludida negativação indevida em prejuízo dos Agravados, hipótese a elidir a mora dos Recorridos. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : 27/12/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Rescisão / Resolução
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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