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Jurisprudência


TJAC 1000886-56.2015.8.01.0000

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. SAÚDE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). MEIO COERCITIVO ADEQUADO. FAZENDA PÚBLICA. CONHECIMENTO E NÃO-PROVIMENTO. 1.A imposição de multa (astreinte) para eventual descumprimento da liminar ao invés de outras medidas coercitivas disponíveis, depende da aferição da eficácia autônoma dos institutos no caso concreto. 2. Na espécie, a multa diária com periodicidade limitada foi escolhida, no momento, como a medida mais eficiente, isto à luz de aspectos fático-probatórios ligados à realidade dos autos. 3. "As astreintes são meio coercitivo adequado à garantia do cumprimento de obrigação de fazer imposta à Administração Pública, especialmente quando em questão a efetividade dos direitos fundamentais à vida e a saúde. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TJ/AC - Relator(a): Des. Laudivon Nogueira; Comarca: Assis Brasil; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 23/03/2015; Data de registro: 25/03/2015; Outros números: 700003712014801001650000)" 4. Agravo Regimental conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 11/11/2015
Data da Publicação : 13/11/2015
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Saúde
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Denise Bonfim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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