TJAC 1000886-90.2014.8.01.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE CUIDADOS COM FILHO MENOR, COM NECESSIDADES ESPECIAIS. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DEFENSIVO. AÇÃO MANEJADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIA INIDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. A concessão de prisão domiciliar, por ser medida de cunho excepcional, exige prova segura no sentido de ser a paciente imprescindível aos cuidados de seu filho menor portador de necessidades especiais, o que não se admite em sede de habeas corpus, por não comportar dilação probatória.
2. A via eleita não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
3. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE CUIDADOS COM FILHO MENOR, COM NECESSIDADES ESPECIAIS. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DEFENSIVO. AÇÃO MANEJADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIA INIDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. A concessão de prisão domiciliar, por ser medida de cunho excepcional, exige prova segura no sentido de ser a paciente imprescindível aos cuidados de seu filho menor portador de necessidades especiais, o que não se admite em sede de habeas corpus, por não comportar dilação probatória.
2. A via eleita não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
3. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
25/09/2014
Data da Publicação
:
02/10/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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