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Jurisprudência


TJAC 1000887-75.2014.8.01.0000

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO SEGURANÇA. JUÍZA LEIGA. CONTRATO TEMPORÁRIO. ESTADO GRAVÍDICO. DISPENSA. INDEVIDA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA RECONHECIDA, 120 DIAS. INDENIZAÇÃO. GARANTIDA DESDE A DATA DA RESCISÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. 1.Consoante o disposto no art. 10, inciso II, "b" do ADCT, até a promulgação da lei complementar a que se refere o art. 7º, I da Constituição Federal, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 2. O Supremo Tribunal Federal tem aplicado essa garantia constitucional a todas as servidoras públicas, independentemente do regime jurídico de trabalho. 3. No caso concreto, tendo em vista o caráter precário da contratação da impetrante, a reintegração à função não se afigura possível, mas é de se reconhecer o direito ao pagamento de indenização decorrente da estabilidade provisória. Precedentes. 4. Writ que se concede parcialmente a segurança. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 1000887-75.2014.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Tribunal Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, Preliminar: Da ilegitimidade passiva ad causam. Rejeitada, à unanimidade. No mérito, decide o Tribunal, à unanimidade, conceder parcialmente a segurança, nos termos do voto da Relatora e das notas taquigráficas e mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 29 de outubro de 2014. Desembargadora Eva Evangelista Presidente Desembargadora Waldirene Cordeiro Relatora

Data do Julgamento : 29/10/2014
Data da Publicação : 11/11/2014
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Empregado Público / Temporário
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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