TJAC 1000887-75.2014.8.01.0000
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO SEGURANÇA. JUÍZA LEIGA. CONTRATO TEMPORÁRIO. ESTADO GRAVÍDICO. DISPENSA. INDEVIDA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA RECONHECIDA, 120 DIAS. INDENIZAÇÃO. GARANTIDA DESDE A DATA DA RESCISÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
1.Consoante o disposto no art. 10, inciso II, "b" do ADCT, até a promulgação da lei complementar a que se refere o art. 7º, I da Constituição Federal, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
2. O Supremo Tribunal Federal tem aplicado essa garantia constitucional a todas as servidoras públicas, independentemente do regime jurídico de trabalho.
3. No caso concreto, tendo em vista o caráter precário da contratação da impetrante, a reintegração à função não se afigura possível, mas é de se reconhecer o direito ao pagamento de indenização decorrente da estabilidade provisória. Precedentes.
4. Writ que se concede parcialmente a segurança.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 1000887-75.2014.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Tribunal Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, Preliminar: Da ilegitimidade passiva ad causam. Rejeitada, à unanimidade. No mérito, decide o Tribunal, à unanimidade, conceder parcialmente a segurança, nos termos do voto da Relatora e das notas taquigráficas e mídias digitais arquivadas.
Rio Branco, 29 de outubro de 2014.
Desembargadora Eva Evangelista
Presidente
Desembargadora Waldirene Cordeiro
Relatora
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO SEGURANÇA. JUÍZA LEIGA. CONTRATO TEMPORÁRIO. ESTADO GRAVÍDICO. DISPENSA. INDEVIDA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA RECONHECIDA, 120 DIAS. INDENIZAÇÃO. GARANTIDA DESDE A DATA DA RESCISÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
1.Consoante o disposto no art. 10, inciso II, "b" do ADCT, até a promulgação da lei complementar a que se refere o art. 7º, I da Constituição Federal, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
2. O Supremo Tribunal Federal tem aplicado essa garantia constitucional a todas as servidoras públicas, independentemente do regime jurídico de trabalho.
3. No caso concreto, tendo em vista o caráter precário da contratação da impetrante, a reintegração à função não se afigura possível, mas é de se reconhecer o direito ao pagamento de indenização decorrente da estabilidade provisória. Precedentes.
4. Writ que se concede parcialmente a segurança.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 1000887-75.2014.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Tribunal Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, Preliminar: Da ilegitimidade passiva ad causam. Rejeitada, à unanimidade. No mérito, decide o Tribunal, à unanimidade, conceder parcialmente a segurança, nos termos do voto da Relatora e das notas taquigráficas e mídias digitais arquivadas.
Rio Branco, 29 de outubro de 2014.
Desembargadora Eva Evangelista
Presidente
Desembargadora Waldirene Cordeiro
Relatora
Data do Julgamento
:
29/10/2014
Data da Publicação
:
11/11/2014
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Empregado Público / Temporário
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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