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Jurisprudência


TJAC 1000888-89.2016.8.01.0000

Ementa
.PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO. NULIDADE. ATOS PROCESSUAIS. APROVEITAMENTO RACIONAL. PREJUÍZO. FALTA. ECONOMIA PROCESSUAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A advogada da Ré/Agravante respondeu, em audiência, que tomou conhecimento da presente demanda "... através da empresa que existe no local" (p. 111). Portanto, não há falar em nulidade da citação à falta de prejuízo (protocolo de alegações finais debatendo ampla matéria de defesa). 2. Precedente deste Órgão Fracionado Cível: "(...) Não se declara nulidade de ato processual que não se revestiu da formalidade prevista em lei se, realizado de outro modo, lhe alcançar a sua finalidade. (...) (TJAC, Primeira Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 1001410-53.2015.8.01.0000, Relator Des. Laudivon Nogueira, j. 27 de outubro de 2015, acórdão n.º 16.224, unânime)". 3. Recurso desprovido. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSIÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTIMAÇÃO PESSOAL. VIOLAÇÃO À SÚMULA 410/STJ. INOCORRÊNCIA. APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E ECONOMIA PROCESSUAL. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2. Não se declara nulidade de ato processual que não se revestiu da formalidade prevista em lei se, realizado de outro modo, lhe alcançar a sua finalidade. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TJAC, Primeira Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 1001410-53.2015.8.01.0000, Relator Des. Laudivon Nogueira, j. 27 de outubro de 2015, acórdão n.º 16.224, unânime)"

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : 27/12/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Responsabilidade Civil
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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