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Jurisprudência


TJAC 1000892-29.2016.8.01.0000

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CRIMINAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC/2015 AO PROCESSO PENAL. POSSIBILIDADE. NATUREZA INCIDENTAL DO INSTITUTO. IMPOSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO AUTÔNOMA. CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. CONSEQUÊNCIA JURÍDICA. EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NO ÂMBITO DO TJAC. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E SEGURANÇA JURÍDICA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO E SÚMULA VINCULANTE. IRDR INADMITIDO. 1. É possível a instauração de IRDR para resolver questão repetitiva de direito penal. Aplicação subsidiária dos arts. 976 e ss. do Código de Processo Civil de 2015, a teor do disposto no art. 3º do Código de Processo Penal. Doutrina e jurisprudência. 2. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas possui natureza incidental e, nessa qualidade, pressupõe que suas questões de fundo estejam pendentes de julgamento definitivo no âmbito de ao menos um processo em trâmite, sob pena de inadmissibilidade. Impossibilidade jurídica de instauração autônoma do IRDR. 3. Consoante disposto no art. 976 do Código de Processo Civil, é cabível a instauração de IRDR quando houver, simultaneamente, efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. 4. Incidente apresentado com o intuito de pacificar controvérsia a respeito da consequência jurídica da ausência de vagas em estabelecimentos prisionais destinados ao regime semiaberto. 5. Pacífica interpretação jurisprudencial, dos tribunais superiores e desde Sodalício, no sentido de que a ausência de vagas em estabelecimento do regime semiaberto não autoriza a submissão do apenado a regime mais gravoso, tampouco sendo lícita a destinação daquele a unidade prisional superlotada. 6. Verificada profunda divergência de entendimentos entre os membros deste Tribunal Pleno Jurisdicional a respeito da consequência jurídica da ausência de vagas no regime semiaberto para alocar apenado recém ingressado no sistema. 7. Concomitância de duas correntes de entendimento. A primeira enunciando que, reconhecida a inexistência, inadequação ou superlotação dos estabelecimentos prisionais destinados ao regime semiaberto, assiste ao apenado recém ingressado, em caráter excepcional, o direito subjetivo de aguardar em regime aberto o surgimento de vaga e, caso inexistente casa de albergado, a ele deveria ser concedida prisão domiciliar, podendo ser utilizado o recurso do monitoramento eletrônico. 8. Já conforme a segunda corrente, malgrado a submissão de apenado a regime mais gravoso ou a unidade prisional superlotada configure estado de ilicitude, a consequência jurídica não pode ser o imediato deferimento de prisão domiciliar ao recém ingressado no regime semiaberto, sob pena de violação do direito de outros apenados que já se encontram no sistema a mais tempo. Em razão disso, estabelece-se critérios para a liberação dos apenados mais antigos no regime semiaberto – e, portanto, mais próximos de progredirem para o regime aberto –, abrindo-se vaga para alojar adequadamente o recém ingressado no sistema. 9. Superveniência do julgamento do Recurso Extraordinário Representativo de Controvérsia nº. 641.320/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes. Fixação, pelo STF, de tese de repercussão geral sobre a matéria discutida neste IRDR. Adoção do segundo entendimento. Possibilidade de liberação dos apenados mais antigos no regime semiaberto para abrir vagas para os recém ingressados. 10. Superveniência da edição da Súmula Vinculante nº. 56: "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS". 11. Consoante disposto no art. 976, §4º, do Código de Processo Civil, "é incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva". Regra cuja aplicação é fortalecida quando a mesma tese é objeto de súmula vinculante. 12. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas inadmitido. 13. Considerações a respeito da aplicabilidade, no sistema penitenciário acreano, da tese de liberação dos apenados mais antigos no regime semiaberto para abrir vagas para os recém ingressados. Proposta de criação de grupo de trabalho para estudar a matéria. Cumprimento do disposto na parte final do dispositivo do RE 641.320/RS.

Data do Julgamento : 28/09/2016
Data da Publicação : 10/10/2016
Classe/Assunto : Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei / Interdição Temporária de Direitos
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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