TJAC 1000892-92.2017.8.01.0000
Habeas Corpus. Associação criminosa. Fraude à licitação. Concurso material. Prisão preventiva. Liberdade provisória. Concessão em parte. Indisponibilidade de bens. Via inadequada.
- Diante das circunstâncias do caso concreto, onde se busca evitar a reiteração da prática criminosa por parte dos pacientes, consistente na fraude de processos licitatórios, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, revelam-se adequadas e suficientes para o fim pretendido, considerando-se também as suas condições pessoais favoráveis.
- A finalidade precípua do Habeas Corpus, que tem assento no texto constitucional, é a tutela do direito de locomoção do indivíduo. Portanto, não é a via adequada para reformar Decisão que tornou indisponíveis bens de acusados pela prática de crimes.
- Habeas Corpus conhecido em parte e parcialmente concedido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000892-92.2017.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em conhecer em parte o Habeas Corpus e conceder parcialmente a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas Corpus. Associação criminosa. Fraude à licitação. Concurso material. Prisão preventiva. Liberdade provisória. Concessão em parte. Indisponibilidade de bens. Via inadequada.
- Diante das circunstâncias do caso concreto, onde se busca evitar a reiteração da prática criminosa por parte dos pacientes, consistente na fraude de processos licitatórios, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, revelam-se adequadas e suficientes para o fim pretendido, considerando-se também as suas condições pessoais favoráveis.
- A finalidade precípua do Habeas Corpus, que tem assento no texto constitucional, é a tutela do direito de locomoção do indivíduo. Portanto, não é a via adequada para reformar Decisão que tornou indisponíveis bens de acusados pela prática de crimes.
- Habeas Corpus conhecido em parte e parcialmente concedido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000892-92.2017.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em conhecer em parte o Habeas Corpus e conceder parcialmente a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
06/07/2017
Data da Publicação
:
06/07/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Outras fraudes
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Xapuri
Comarca
:
Xapuri
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