TJAC 1000894-33.2015.8.01.0000
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NOS MESMOS AUTOS. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º DA LEI Nº 1.060/50. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO.
1. O requerimento de gratuidade judiciária formulado nos mesmos autos do recurso não supre a necessidade de se comprovar o prévio recolhimento do recurso, já que eventual concessão do benefício não opera efeitos retroativos. Ademais, consoante dispõe o art. 6º da Lei nº 1.060/50, o respectivo pleito deve ser veiculado em petição avulsa, a ser processada em apenso aos autos principais, constituindo-se erro grosseiro o não atendimento de tal formalidade.
2. A ausência ou irregularidade no preparo tem como corolário o fenômeno da preclusão, aplicando-se ao recorrente a pena de deserção.
3. Agravo Regimental desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NOS MESMOS AUTOS. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º DA LEI Nº 1.060/50. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO.
1. O requerimento de gratuidade judiciária formulado nos mesmos autos do recurso não supre a necessidade de se comprovar o prévio recolhimento do recurso, já que eventual concessão do benefício não opera efeitos retroativos. Ademais, consoante dispõe o art. 6º da Lei nº 1.060/50, o respectivo pleito deve ser veiculado em petição avulsa, a ser processada em apenso aos autos principais, constituindo-se erro grosseiro o não atendimento de tal formalidade.
2. A ausência ou irregularidade no preparo tem como corolário o fenômeno da preclusão, aplicando-se ao recorrente a pena de deserção.
3. Agravo Regimental desprovido.
Data do Julgamento
:
07/07/2015
Data da Publicação
:
14/07/2015
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Fornecimento de Energia Elétrica
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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