TJAC 1000894-96.2016.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INSURGÊNCIA CONTRA A IMPOSIÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS EM DECORRÊNCIA DE ERRO NO JULGAMENTO. HIPÓTESE DE CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA E EXONERAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DO ART. 26, DA LEF. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. CORREÇÃO DE ERRO QUE DEVE SER EFETUADA POR MEIO DE AÇÃO PRÓPRIA. INADEQUAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O Agravo de Instrumento não se configura meio idôneo para o reexame da condenação da parte ao pagamento das custas processuais, ainda que impostas indevidamente, tendo em vista a força da coisa julgada, que impede a rediscussão da questão.
2. Constatando-se que a Agravante era revel na ação originária, sem advogado constituído nos autos, não subsiste a alegação de nulidade da intimação em razão da falta de intimação pessoal da mesma, uma vez que, contra o revel que não tenha patrono nos autos, os prazos processuais correm independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório no órgão oficial, nos termos do art. 322, do CPC/73.
3. Recurso não conhecido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INSURGÊNCIA CONTRA A IMPOSIÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS EM DECORRÊNCIA DE ERRO NO JULGAMENTO. HIPÓTESE DE CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA E EXONERAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DO ART. 26, DA LEF. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. CORREÇÃO DE ERRO QUE DEVE SER EFETUADA POR MEIO DE AÇÃO PRÓPRIA. INADEQUAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O Agravo de Instrumento não se configura meio idôneo para o reexame da condenação da parte ao pagamento das custas processuais, ainda que impostas indevidamente, tendo em vista a força da coisa julgada, que impede a rediscussão da questão.
2. Constatando-se que a Agravante era revel na ação originária, sem advogado constituído nos autos, não subsiste a alegação de nulidade da intimação em razão da falta de intimação pessoal da mesma, uma vez que, contra o revel que não tenha patrono nos autos, os prazos processuais correm independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório no órgão oficial, nos termos do art. 322, do CPC/73.
3. Recurso não conhecido.
Data do Julgamento
:
02/09/2016
Data da Publicação
:
02/09/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Senador Guiomard
Comarca
:
Senador Guiomard
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