TJAC 1000895-13.2018.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS MINIMAMENTE ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL N. 0705711-45.2017.8.01.0001. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OBSERVÂNCIA. ADOÇÃO DE NOVO POSICIONAMENTO. JUROS CAPITALIZADOS EXPRESSAMENTE CONTRATADOS. LEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Muito embora prevaleça o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que o simples fato de a taxa de juros remuneratórios contratada superar o valor médio do mercado não implica a sua abusividade, entendimento do qual até então eu comungava por entender que a adoção de um valor fixo desnaturaria a taxa, que, por definição, é uma "média", revejo o meu posicionamento de outrora em observância ao princípio da colegialidade, para harmonizar o meu entendimento ao posicionamento atual desta Corte de Justiça, consolidado no julgamento definitivo da Apelação Cível n. 0705711-45.2017.8.01.0001, para reconhecer a abusividade contratual na taxa remuneratória contratada acima da taxa média de mercado, embora em percentual ínfimo.
2. Quanto à capitalização de juros, verifica-se que além dos mútuos contratados referirem-se à cédulas de crédito bancário, modalidade regida por legislação própria (Lei n. 10.931/04), a qual autoriza a sua cobrança em periodicidade inferior à anual, os juros capitalizados encontram-se expressamente pactuados no mútuo, cabendo a análise aprofundada do contrato ao juízo a quo, sob pena de supressão de instância, já que estamos diante do recurso de agravo de instrumento.
3. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, no mérito, provido em parte.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS MINIMAMENTE ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL N. 0705711-45.2017.8.01.0001. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OBSERVÂNCIA. ADOÇÃO DE NOVO POSICIONAMENTO. JUROS CAPITALIZADOS EXPRESSAMENTE CONTRATADOS. LEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Muito embora prevaleça o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que o simples fato de a taxa de juros remuneratórios contratada superar o valor médio do mercado não implica a sua abusividade, entendimento do qual até então eu comungava por entender que a adoção de um valor fixo desnaturaria a taxa, que, por definição, é uma "média", revejo o meu posicionamento de outrora em observância ao princípio da colegialidade, para harmonizar o meu entendimento ao posicionamento atual desta Corte de Justiça, consolidado no julgamento definitivo da Apelação Cível n. 0705711-45.2017.8.01.0001, para reconhecer a abusividade contratual na taxa remuneratória contratada acima da taxa média de mercado, embora em percentual ínfimo.
2. Quanto à capitalização de juros, verifica-se que além dos mútuos contratados referirem-se à cédulas de crédito bancário, modalidade regida por legislação própria (Lei n. 10.931/04), a qual autoriza a sua cobrança em periodicidade inferior à anual, os juros capitalizados encontram-se expressamente pactuados no mútuo, cabendo a análise aprofundada do contrato ao juízo a quo, sob pena de supressão de instância, já que estamos diante do recurso de agravo de instrumento.
3. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, no mérito, provido em parte.
Data do Julgamento
:
03/07/2018
Data da Publicação
:
10/07/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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