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Jurisprudência


TJAC 1000896-66.2016.8.01.0000

Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMPREGADA GESTANTE. ESTABILIDADE TEMPORÁRIA. SÚMULA 244 TST. DIREITO FUNDAMENTAL. PROTEÇÃO AO NASCITURO. IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LEI FEDERAL N. 8.437/92. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A gravidez da empregada não afasta sua estabilidade no emprego, (ainda que se trate de contrato temporário Súmula nº 244, III, TST), por inteligência do art. 10, II, b, do ADCT, que tem como escopo a proteção da maternidade e do nascituro, portanto proteção que transcende e muito o debate acerca de qual espécie de contrato regulamenta a emprega gestante. 2. Segundo o arcabouço legal, é impossível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública, em face do disposto no artigo 1º § 3º, da Lei 8.437/92, i.é, quando importar em concessão de aumento, extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 3. Recurso Parcialmente Provido.

Data do Julgamento : 07/10/2016
Data da Publicação : 03/11/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Servidor Público Civil
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Cruzeiro do Sul
Comarca : Cruzeiro do Sul
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