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Jurisprudência


TJAC 1000903-58.2016.8.01.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROCESSO SENTENCIADO. SUSPENSÃO DA MULTA COMINATÓRIA POR 60 DIAS. IMPOSSIBILIDADE. ESVAZIAMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA ATENDER DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. ATO PRATICÁVEL PELA DEFENSORIA PÚBLICA. DECISÃO A QUO REFORMADA EM PARTE. 1. As astreintes são meio coercitivo adequado à garantia do cumprimento de obrigação de fazer imposta à Administração Pública, especialmente quando em questão a efetividade dos direitos fundamentais à vida e a saúde. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. A suspensão ou afastamento da multa cominatória aplicada esvazia por completo a finalidade precípua da tutela de urgência. 3. A intimação pessoal da pessoa do assistido se dá por exceção, segundo hipóteses legais e inafastáveis, a exemplo da intimação para comparecer à audiência e, de acordo com a nova ritualística processual, quando a Defensoria Pública requeira ao juízo nos casos em que a providência ou informação somente pelo assistido possa ser atendida (CPC/2015, art. 186, § 2º), o que não é o caso dos autos. 4. Agravo parcialmente provido.

Data do Julgamento : 04/10/2016
Data da Publicação : 10/10/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Saúde
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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