TJAC 1000909-02.2015.8.01.0000
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. DIPLOMA DE PÓS-GRADUAÇÃO OBTIDA NO ESTRANGEIRO. LEI ESTADUAL Nº 2.873/2014 QUE ELIDE A REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA POR FORÇA DO DECRETO LEGISLATIVO Nº 800/2003 e DECRETO PRESIDENCIAL Nº 5.518/2005. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL DECLARADA EM MEDIDA CAUTELAR PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO IMPOSITIVA DA NECESSIDADE DE REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA DE PÓS-GRADUAÇÃO ADVINDO DOS PAÍSES INTEGRANTES DO MERCOSUL.
1. O Supremo Tribunal Federal deferiu medida cautelar em processo objetivo (ADI nº 5.341) para sustar a eficácia da Lei Estadual nº 2.973/2014 pelos vícios de iniciativa art. 61,§1º, inciso II, alínea "c" da Constituição Federal e usurpação da competência da União para legislar sobre educação art. 22, inciso XXIV, da Constituição Federal.
2. No plano infra-constitucional, a vigência do Decreto Presidencial nº 5.518/2005 e do Decreto Legislativo nº 800/2003 não podem conduzir à interpretação que afaste a incidência da Lei Nacional de Diretrizes e Bases da Educação LDB (art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96), para excetuar a necessidade de revalidação do diploma de ensino superior obtido no estrangeiro, fora do contexto de intercâmbio na docência, pesquisa e extensão entre instituições públicas de ensino superior dos países signatários do MERCOSUL.
3. Declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum da Lei nº 2.873/2014 e denegada a segurança.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. DIPLOMA DE PÓS-GRADUAÇÃO OBTIDA NO ESTRANGEIRO. LEI ESTADUAL Nº 2.873/2014 QUE ELIDE A REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA POR FORÇA DO DECRETO LEGISLATIVO Nº 800/2003 e DECRETO PRESIDENCIAL Nº 5.518/2005. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL DECLARADA EM MEDIDA CAUTELAR PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO IMPOSITIVA DA NECESSIDADE DE REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA DE PÓS-GRADUAÇÃO ADVINDO DOS PAÍSES INTEGRANTES DO MERCOSUL.
1. O Supremo Tribunal Federal deferiu medida cautelar em processo objetivo (ADI nº 5.341) para sustar a eficácia da Lei Estadual nº 2.973/2014 pelos vícios de iniciativa art. 61,§1º, inciso II, alínea "c" da Constituição Federal e usurpação da competência da União para legislar sobre educação art. 22, inciso XXIV, da Constituição Federal.
2. No plano infra-constitucional, a vigência do Decreto Presidencial nº 5.518/2005 e do Decreto Legislativo nº 800/2003 não podem conduzir à interpretação que afaste a incidência da Lei Nacional de Diretrizes e Bases da Educação LDB (art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96), para excetuar a necessidade de revalidação do diploma de ensino superior obtido no estrangeiro, fora do contexto de intercâmbio na docência, pesquisa e extensão entre instituições públicas de ensino superior dos países signatários do MERCOSUL.
3. Declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum da Lei nº 2.873/2014 e denegada a segurança.
Data do Julgamento
:
11/11/2015
Data da Publicação
:
13/11/2015
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Regina Ferrari
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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