TJAC 1000917-08.2017.8.01.0000
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROMISSO ARBITRAL CELEBRADO EM CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INOPONIBILIDADE DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA AO CONSUMIDOR VULNERÁVEL.
1. Consoante o magistério da doutrina e precedentes do Superior Tribunal de Justiça "Não há incompatibilidade entre os arts. 51, VII, do CDC e 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/96. Visando conciliar os normativos e garantir a maior proteção ao consumidor é que entende-se que a cláusula compromissória só virá a ter eficácia caso este aderente venha a tomar a iniciativa de instituir a arbitragem, ou concorde, expressamente, com a sua instituição, não havendo, por conseguinte, falar em compulsoriedade. Ademais, há situações em que, apesar de se tratar de consumidor, não há vulnerabilidade da parte a justificar sua proteção" (REsp 1189050/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 1.03.2016).
2. Neste sentido, de ordinário, a cláusula compromissória somente obriga ao fornecedor de produtos e serviços, não sendo apta a afastar as demandas dos consumidores do crivo do Poder Judiciário, salvo expressa autorização sua, posterior à ocorrência do litígio, ou na hipótese excepcional de não ser possível neles identificar concretamente o caractere da vulnerabilidade.
3. Caso dos autos em que as agravantes alegam inexistir vulnerabilidade da consumidora, porquanto esta, procuradora do estado com larga experiência na ciência do direito, possuiria plenas condições de compreender o instrumento de promessa de compra e venda imobiliária que voluntariamente assinou, sendo consciente da extensão e consequências da cláusula compromissória. Improcedência da alegação.
4. Eventual déficit de conhecimento do consumidor a respeito dos variados aspectos do negócio técnicos, jurídicos ou informacionais representa apenas parcialmente o fenômeno da vulnerabilidade prevista no art. 4º, I, do CDC.
5. Com efeito, a condição de inferioridade que o hipossuficiente detém nas relações de consumo não deriva somente das informações que ele possa ou não ter acesso, mas também das decisões que ele pode tomar de posse destas informações, especialmente quando da negociação dos contratos.
6. Neste ponto sobressai ao caso concreto o conceito de vulnerabilidade em sua perspectiva fática, também denominada sócio-econômica. Sendo evidente a disparidade econômica entre os agravantes consórcio do qual participa uma das maiores empresas de construção e incorporação imobiliária deste Estado , e a consumidora agravada pessoa física adquirente de imóvel para moradia , claro e evidente que não há que se falar em plena igualdade de negociação das cláusulas contratuais.
7. Em outras palavras, por mais que a agravada tenha plena ciência de todas as nuances jurídicas do negócio celebrado, certo é que pouco ou nada pôde fazer para negociar a retirada da cláusula de arbitragem e das demais disposições impugnadas na origem, daí a sua vulnerabilidade no caso concreto.
8. Ademais, a doutrina pátria enuncia que o disposto no art. 4º, I, do Código de Defesa do Consumidor configura presunção de vulnerabilidade fática do consumidor pessoa física não profissional aquele que adquire produtos ou contrata serviços para seu uso pessoal, sem aplicação em atividades econômicas subsequentes , precisamente o caso dos autos em que, muito embora a agravada seja advogada, o imóvel foi adquirido para sua moradia.
9. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROMISSO ARBITRAL CELEBRADO EM CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INOPONIBILIDADE DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA AO CONSUMIDOR VULNERÁVEL.
1. Consoante o magistério da doutrina e precedentes do Superior Tribunal de Justiça "Não há incompatibilidade entre os arts. 51, VII, do CDC e 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/96. Visando conciliar os normativos e garantir a maior proteção ao consumidor é que entende-se que a cláusula compromissória só virá a ter eficácia caso este aderente venha a tomar a iniciativa de instituir a arbitragem, ou concorde, expressamente, com a sua instituição, não havendo, por conseguinte, falar em compulsoriedade. Ademais, há situações em que, apesar de se tratar de consumidor, não há vulnerabilidade da parte a justificar sua proteção" (REsp 1189050/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 1.03.2016).
2. Neste sentido, de ordinário, a cláusula compromissória somente obriga ao fornecedor de produtos e serviços, não sendo apta a afastar as demandas dos consumidores do crivo do Poder Judiciário, salvo expressa autorização sua, posterior à ocorrência do litígio, ou na hipótese excepcional de não ser possível neles identificar concretamente o caractere da vulnerabilidade.
3. Caso dos autos em que as agravantes alegam inexistir vulnerabilidade da consumidora, porquanto esta, procuradora do estado com larga experiência na ciência do direito, possuiria plenas condições de compreender o instrumento de promessa de compra e venda imobiliária que voluntariamente assinou, sendo consciente da extensão e consequências da cláusula compromissória. Improcedência da alegação.
4. Eventual déficit de conhecimento do consumidor a respeito dos variados aspectos do negócio técnicos, jurídicos ou informacionais representa apenas parcialmente o fenômeno da vulnerabilidade prevista no art. 4º, I, do CDC.
5. Com efeito, a condição de inferioridade que o hipossuficiente detém nas relações de consumo não deriva somente das informações que ele possa ou não ter acesso, mas também das decisões que ele pode tomar de posse destas informações, especialmente quando da negociação dos contratos.
6. Neste ponto sobressai ao caso concreto o conceito de vulnerabilidade em sua perspectiva fática, também denominada sócio-econômica. Sendo evidente a disparidade econômica entre os agravantes consórcio do qual participa uma das maiores empresas de construção e incorporação imobiliária deste Estado , e a consumidora agravada pessoa física adquirente de imóvel para moradia , claro e evidente que não há que se falar em plena igualdade de negociação das cláusulas contratuais.
7. Em outras palavras, por mais que a agravada tenha plena ciência de todas as nuances jurídicas do negócio celebrado, certo é que pouco ou nada pôde fazer para negociar a retirada da cláusula de arbitragem e das demais disposições impugnadas na origem, daí a sua vulnerabilidade no caso concreto.
8. Ademais, a doutrina pátria enuncia que o disposto no art. 4º, I, do Código de Defesa do Consumidor configura presunção de vulnerabilidade fática do consumidor pessoa física não profissional aquele que adquire produtos ou contrata serviços para seu uso pessoal, sem aplicação em atividades econômicas subsequentes , precisamente o caso dos autos em que, muito embora a agravada seja advogada, o imóvel foi adquirido para sua moradia.
9. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
15/08/2017
Data da Publicação
:
18/08/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Compra e Venda
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão