TJAC 1000917-42.2016.8.01.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO EM CADASTRO RESERVA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. QUESTÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. CANDIDATA APROVADA ALÉM DAS VAGAS OFERECIDAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CONVOCADO. CLASSIFICADO NA 190ª POSIÇÃO. PARA PREENCHIMENTO DE VAGA. ALEGAÇÃO DE DIREITO SUBJETIVO A CONVOCAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATO CLASSIFICADO NA 198ª POSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVOCAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE IMEDIATA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA OU DE SUA PRETERIÇÃO NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. A preliminar de ausência de interesse de agir se confunde com o mérito do mandado de segurança e assim será analisada oportunamente.
2. O surgimento de novas vagas, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera, automaticamente, o direito à nomeação dos candidatos classificados para além das vagas oferecidas no edital, ressalvadas as hipóteses de contratação precária e imotivada por parte da administração ou de preterição na ordem de classificação, hipóteses não comprovada no writ pela impetrante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no RMS 32856 / ES, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Publicação DJe 01/07/2016 e STJ - AgRg no AgRg no RMS: 29145 RS, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma. Publicação DJe 22/06/2015).
3. Enquanto não expirado o prazo de validade do concurso público, o candidato aprovado além das vagas ofertadas no edital do certame possui mera expectativa de direito à nomeação, que dependerá do juízo de conveniência e oportunidade da administração pública. Precedente do Superior Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
4. Segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO EM CADASTRO RESERVA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. QUESTÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. CANDIDATA APROVADA ALÉM DAS VAGAS OFERECIDAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CONVOCADO. CLASSIFICADO NA 190ª POSIÇÃO. PARA PREENCHIMENTO DE VAGA. ALEGAÇÃO DE DIREITO SUBJETIVO A CONVOCAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATO CLASSIFICADO NA 198ª POSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVOCAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE IMEDIATA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA OU DE SUA PRETERIÇÃO NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. A preliminar de ausência de interesse de agir se confunde com o mérito do mandado de segurança e assim será analisada oportunamente.
2. O surgimento de novas vagas, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera, automaticamente, o direito à nomeação dos candidatos classificados para além das vagas oferecidas no edital, ressalvadas as hipóteses de contratação precária e imotivada por parte da administração ou de preterição na ordem de classificação, hipóteses não comprovada no writ pela impetrante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no RMS 32856 / ES, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Publicação DJe 01/07/2016 e STJ - AgRg no AgRg no RMS: 29145 RS, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma. Publicação DJe 22/06/2015).
3. Enquanto não expirado o prazo de validade do concurso público, o candidato aprovado além das vagas ofertadas no edital do certame possui mera expectativa de direito à nomeação, que dependerá do juízo de conveniência e oportunidade da administração pública. Precedente do Superior Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
4. Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
21/09/2016
Data da Publicação
:
27/09/2016
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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