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Jurisprudência


TJAC 1000917-71.2018.8.01.0000

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DECLARATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As tutelas de natureza constitutiva e declaratória não são passíveis de antecipação, uma vez que a providência jurisdicional dela decorrente é ínsita de provimentos definitivos. Em verdade, o que é possível é a antecipação dos efeitos fáticos das tutelas declaratórias ou constitutivas, sejam elas negativas ou positivas. 2. A concessão de tutela provisória de urgência pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa. 3. O dano que autoriza a concessão provisória da tutela necessita ser concreto, atual e grave, além de ser irreparável ou de difícil reparação. 4. No caso em exame não se vislumbra a existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que possa por em risco o suposto direito do agravante acaso somente lhe seja entregue ao fim do processo. 5. Agravo a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 29/05/2018
Data da Publicação : 30/05/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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