main-banner

Jurisprudência


TJAC 1000918-56.2018.8.01.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. SINDICÂNCIA DO JUÍZO SINGULAR. BENEFICIO NEGADO. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. DECISÃO REFORMADA. 1. O só fato de ser possuidor de patrimônio, ainda que relativamente abastado, não é indicativo de capacidade de custeio da demanda sem prejuízo próprio ou da família, porquanto não é razoável exigir do proprietário a dilapidação desse patrimônio para o acesso à Justiça tendo em conta que o ordenamento constitucional visa possibilitá-lo a todos. 2. Agravo provido.

Data do Julgamento : 26/06/2018
Data da Publicação : 04/07/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão