TJAC 1000918-56.2018.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. SINDICÂNCIA DO JUÍZO SINGULAR. BENEFICIO NEGADO. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. DECISÃO REFORMADA.
1. O só fato de ser possuidor de patrimônio, ainda que relativamente abastado, não é indicativo de capacidade de custeio da demanda sem prejuízo próprio ou da família, porquanto não é razoável exigir do proprietário a dilapidação desse patrimônio para o acesso à Justiça tendo em conta que o ordenamento constitucional visa possibilitá-lo a todos.
2. Agravo provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. SINDICÂNCIA DO JUÍZO SINGULAR. BENEFICIO NEGADO. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. DECISÃO REFORMADA.
1. O só fato de ser possuidor de patrimônio, ainda que relativamente abastado, não é indicativo de capacidade de custeio da demanda sem prejuízo próprio ou da família, porquanto não é razoável exigir do proprietário a dilapidação desse patrimônio para o acesso à Justiça tendo em conta que o ordenamento constitucional visa possibilitá-lo a todos.
2. Agravo provido.
Data do Julgamento
:
26/06/2018
Data da Publicação
:
04/07/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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