TJAC 1000919-75.2017.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDÍCIOS DE SUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A PROVA DA SUPOSTA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRAZO ESTABELECIDO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. HIPOSSUFICIENCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.
1.A declaração de hipossuficiência, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, possui presunção relativa. Portanto, na hipótese de existir nos autos indícios de que o postulante, ao contrário, tem capacidade financeira para suportar as despesas do processo, compete ao magistrado determinar que comprove a necessidade do favor legal, nos termos do o art. 99, § 2º do NCPC;
2. Agiu corretamente o magistrado de origem ao oportunizar à agravante a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência;
3. Não obstante tenha sido indeferido o pedido de gratuidade judiciária prematuramente, digo antes do término do prazo para juntada de documentos, o agravante oportunamente juntou documentos os quais, porém, não convenceram o juízo a quo da hipossuficiência alegada, daí porque restou mantido o indeferimento do pedido. Aliás, os documentos juntados pelo agravante, tais como extratos bancários e contracheques (fls. 171/177 dos autos originais), não demonstram a hipossuficiência alegada;
4.Enquanto pendente de análise meritória o presente recurso, o magistrado de origem deferiu em favor da agravante o parcelamento do valor das custas;
5. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDÍCIOS DE SUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A PROVA DA SUPOSTA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRAZO ESTABELECIDO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. HIPOSSUFICIENCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.
1.A declaração de hipossuficiência, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, possui presunção relativa. Portanto, na hipótese de existir nos autos indícios de que o postulante, ao contrário, tem capacidade financeira para suportar as despesas do processo, compete ao magistrado determinar que comprove a necessidade do favor legal, nos termos do o art. 99, § 2º do NCPC;
2. Agiu corretamente o magistrado de origem ao oportunizar à agravante a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência;
3. Não obstante tenha sido indeferido o pedido de gratuidade judiciária prematuramente, digo antes do término do prazo para juntada de documentos, o agravante oportunamente juntou documentos os quais, porém, não convenceram o juízo a quo da hipossuficiência alegada, daí porque restou mantido o indeferimento do pedido. Aliás, os documentos juntados pelo agravante, tais como extratos bancários e contracheques (fls. 171/177 dos autos originais), não demonstram a hipossuficiência alegada;
4.Enquanto pendente de análise meritória o presente recurso, o magistrado de origem deferiu em favor da agravante o parcelamento do valor das custas;
5. Agravo de instrumento improvido.
Data do Julgamento
:
15/09/2017
Data da Publicação
:
19/09/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Assistência Judiciária Gratuita
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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