TJAC 1000924-63.2018.8.01.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR E FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PACIENTE PARAPLÉGICA. CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. EXECUÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO.
Com o cumprimento do mandado de prisão em desfavor da Paciente, o Juízo da execução penal tornou-se competente para analisar e processar os pleitos de prisão domiciliar e de fixação de medidas cautelares diversas da prisão, sendo inviável o manejo do habeas corpus, primeiro porque o writ não pode ser utilizado como sucedâneo recursal de matérias ligadas a execução penal, segundo porque a análise a análise dos pleitos ora formulados antes mesmo do Juízo de origem importaria em supressão de instância.
Além disso, constatado nos autos que a Paciente é portadora de paraplegia, bem ainda que somente a perícia médica poderia afirmar se o cumprimento da pena poderia ser realizado no sistema prisional, inviável, de igual modo, o conhecimento do writ, ante a necessidade da dilação probatória, vedada na via estreita do habeas corpus.
Habeas corpus não conhecido.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR E FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PACIENTE PARAPLÉGICA. CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. EXECUÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO.
Com o cumprimento do mandado de prisão em desfavor da Paciente, o Juízo da execução penal tornou-se competente para analisar e processar os pleitos de prisão domiciliar e de fixação de medidas cautelares diversas da prisão, sendo inviável o manejo do habeas corpus, primeiro porque o writ não pode ser utilizado como sucedâneo recursal de matérias ligadas a execução penal, segundo porque a análise a análise dos pleitos ora formulados antes mesmo do Juízo de origem importaria em supressão de instância.
Além disso, constatado nos autos que a Paciente é portadora de paraplegia, bem ainda que somente a perícia médica poderia afirmar se o cumprimento da pena poderia ser realizado no sistema prisional, inviável, de igual modo, o conhecimento do writ, ante a necessidade da dilação probatória, vedada na via estreita do habeas corpus.
Habeas corpus não conhecido.
Data do Julgamento
:
17/05/2018
Data da Publicação
:
18/05/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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