TJAC 1000924-68.2015.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REVISIONAL BANCÁRIO. PEDIDOS DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS JUDICIAIS E DE REDUÇÃO DO VALOR DAS PARCELAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE DE REANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO PARA UMA ADEQUADA REALIZAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR INICIATIVA DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE.
1. As fases processuais de liquidação e, consequentemente, de cumprimento de sentença são tão importantes quanto a fase de conhecimento, porquanto nesta se diz ou declara o direito, ao passo que naquelas se quantifica e efetiva o bem da vida (obrigação de dar, fazer ou não-fazer). Ou seja, de nada adiantaria revisar os contratos bancários na fase de conhecimento se na fase de liquidação, quando necessária, e de cumprimento de sentença, não for definida e cumprida a coisa julgada.
2. A ausência de fundamentação da decisão judicial viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, impondo-se a sua anulação.
3. A não consecução de saldo credor na fase de liquidação não obsta que a parte, por iniciativa própria, prossiga com o cumprimento da sentença visando liberar-se da dívida. Isto por que, muito embora tenha sido revogado o art. 570, do CPC, que permitia ao devedor a execução invertida fundada em título executivo judicial, nada há que impeça o emprego dessa técnica atualmente, máxime quando considerados os princípios que hoje norteiam o processo civil, como os da efetividade e celeridade processuais. A contrario senso, quaisquer embaraços ao uso dessa técnica mostra-se contraproducente ao sincretismo processual.
4. Recurso conhecido e provido em parte.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REVISIONAL BANCÁRIO. PEDIDOS DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS JUDICIAIS E DE REDUÇÃO DO VALOR DAS PARCELAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE DE REANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO PARA UMA ADEQUADA REALIZAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR INICIATIVA DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE.
1. As fases processuais de liquidação e, consequentemente, de cumprimento de sentença são tão importantes quanto a fase de conhecimento, porquanto nesta se diz ou declara o direito, ao passo que naquelas se quantifica e efetiva o bem da vida (obrigação de dar, fazer ou não-fazer). Ou seja, de nada adiantaria revisar os contratos bancários na fase de conhecimento se na fase de liquidação, quando necessária, e de cumprimento de sentença, não for definida e cumprida a coisa julgada.
2. A ausência de fundamentação da decisão judicial viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, impondo-se a sua anulação.
3. A não consecução de saldo credor na fase de liquidação não obsta que a parte, por iniciativa própria, prossiga com o cumprimento da sentença visando liberar-se da dívida. Isto por que, muito embora tenha sido revogado o art. 570, do CPC, que permitia ao devedor a execução invertida fundada em título executivo judicial, nada há que impeça o emprego dessa técnica atualmente, máxime quando considerados os princípios que hoje norteiam o processo civil, como os da efetividade e celeridade processuais. A contrario senso, quaisquer embaraços ao uso dessa técnica mostra-se contraproducente ao sincretismo processual.
4. Recurso conhecido e provido em parte.
Data do Julgamento
:
02/10/2015
Data da Publicação
:
07/10/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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