- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJAC 1000924-97.2017.8.01.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. EX OFFICIO. ACOLHIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. 1. A regra geral que se impõe quando interposto recurso de Agravo de Instrumento, e o juízo a quo prolata sentença de mérito nos autos originários, é a superveniente perda do objeto do instrumental, o que impõe o acolhimento da preliminar arguida pelos demais membros deste Órgão Fracionário Cível. 2. Como toda regra, a exceção jurisprudencial acena de que não se opera a coisa julgada material com relação à matéria impugnada no agravo de instrumento, sempre que tal matéria seja prejudicial ou preliminar a uma outra questão resolvida ou decidida na sentença. 3. No caso dos autos, o tema merece uma análise aprofundada de todo o acervo probatório, ocasião em que na fase do julgamento do apelo, os autos estarão instruídos integralmente, o que possibilitará uma decisão mais justa e eficaz, e consectariamente mais útil às partes na referida fase processual, o que impõe a perda do objeto do Agravo de Instrumento e aplicabilidade da regra geral. 4. Preliminar suscitada de ofício, recurso prejudicado, pela superveniente perda de seu objeto.

Data do Julgamento : 10/11/2017
Data da Publicação : 27/11/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Saúde
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão