TJAC 1000924-97.2017.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. EX OFFICIO. ACOLHIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO.
1. A regra geral que se impõe quando interposto recurso de Agravo de Instrumento, e o juízo a quo prolata sentença de mérito nos autos originários, é a superveniente perda do objeto do instrumental, o que impõe o acolhimento da preliminar arguida pelos demais membros deste Órgão Fracionário Cível.
2. Como toda regra, a exceção jurisprudencial acena de que não se opera a coisa julgada material com relação à matéria impugnada no agravo de instrumento, sempre que tal matéria seja prejudicial ou preliminar a uma outra questão resolvida ou decidida na sentença.
3. No caso dos autos, o tema merece uma análise aprofundada de todo o acervo probatório, ocasião em que na fase do julgamento do apelo, os autos estarão instruídos integralmente, o que possibilitará uma decisão mais justa e eficaz, e consectariamente mais útil às partes na referida fase processual, o que impõe a perda do objeto do Agravo de Instrumento e aplicabilidade da regra geral.
4. Preliminar suscitada de ofício, recurso prejudicado, pela superveniente perda de seu objeto.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. EX OFFICIO. ACOLHIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO.
1. A regra geral que se impõe quando interposto recurso de Agravo de Instrumento, e o juízo a quo prolata sentença de mérito nos autos originários, é a superveniente perda do objeto do instrumental, o que impõe o acolhimento da preliminar arguida pelos demais membros deste Órgão Fracionário Cível.
2. Como toda regra, a exceção jurisprudencial acena de que não se opera a coisa julgada material com relação à matéria impugnada no agravo de instrumento, sempre que tal matéria seja prejudicial ou preliminar a uma outra questão resolvida ou decidida na sentença.
3. No caso dos autos, o tema merece uma análise aprofundada de todo o acervo probatório, ocasião em que na fase do julgamento do apelo, os autos estarão instruídos integralmente, o que possibilitará uma decisão mais justa e eficaz, e consectariamente mais útil às partes na referida fase processual, o que impõe a perda do objeto do Agravo de Instrumento e aplicabilidade da regra geral.
4. Preliminar suscitada de ofício, recurso prejudicado, pela superveniente perda de seu objeto.
Data do Julgamento
:
10/11/2017
Data da Publicação
:
27/11/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Saúde
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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