TJAC 1000927-52.2017.8.01.0000
Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico de drogas. Comércio ilegal de arma de fogo. Prisão preventiva. Excesso de prazo para a conclusão do procedimento inquisitório. Constrangimento ilegal. Apresentação da Denúncia. Perda do objeto.
- Está demonstrado que a Denúncia contra o paciente já foi apresentada e ele foi notificado para apresentar resposta à acusação. Sendo assim, cessam os motivos que ensejaram a impetração - excesso de prazo para a conclusão do procedimento inquisitório -, restando prejudicada a Ordem.
- Habeas Corpus prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000927-52.2017.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em julgar a Ordem prejudicada, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico de drogas. Comércio ilegal de arma de fogo. Prisão preventiva. Excesso de prazo para a conclusão do procedimento inquisitório. Constrangimento ilegal. Apresentação da Denúncia. Perda do objeto.
- Está demonstrado que a Denúncia contra o paciente já foi apresentada e ele foi notificado para apresentar resposta à acusação. Sendo assim, cessam os motivos que ensejaram a impetração - excesso de prazo para a conclusão do procedimento inquisitório -, restando prejudicada a Ordem.
- Habeas Corpus prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000927-52.2017.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em julgar a Ordem prejudicada, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
03/08/2017
Data da Publicação
:
24/08/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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