TJAC 1000928-08.2015.8.01.0000
REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA NÃO DECIDIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. PETIÇÃO APARTADA. NECESSIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 6º DA LEI N.º 1.060/50. DESERÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. Ajuizada a ação principal, o juízo a quo silenciou a respeito da gratuidade judiciária, não sendo possível à parte recorrer de uma não-decisão. No ponto, prevalece o entendimento de que o recorrente não está exonerado do recolhimento do preparo recursal, enquanto o pedido de gratuidade não for deferido na instância inferior;
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, embora a assistência judiciária gratuita possa ser requerida em qualquer tempo ou grau de jurisdição, aludido benefício, quando apresentado no curso da ação, deve ser formulado por petição avulsa e apensado aos autos principais, conforme preceitua o art. 6° da Lei n.º 1.060/50. Precedentes: REsp. 1.412.982, Rel. Min.ª Nancy Andrighi, 3ª Turma, J. 10.12.2013, DJe. 17.12.2013; AgRg no REsp. 1.267.265, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, J. 15.8.2013, DJe. 23.8.2013 e; AgRg n.º 1000077-66.2015.8.01.0000/50000, Rel. Des. Laudivon Nogueira, 1ª Câmara Cível do TJAC, J. 27.4.2015, DJe 1.5.2015;
3. Regimental desprovido.
Ementa
REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA NÃO DECIDIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. PETIÇÃO APARTADA. NECESSIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 6º DA LEI N.º 1.060/50. DESERÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. Ajuizada a ação principal, o juízo a quo silenciou a respeito da gratuidade judiciária, não sendo possível à parte recorrer de uma não-decisão. No ponto, prevalece o entendimento de que o recorrente não está exonerado do recolhimento do preparo recursal, enquanto o pedido de gratuidade não for deferido na instância inferior;
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, embora a assistência judiciária gratuita possa ser requerida em qualquer tempo ou grau de jurisdição, aludido benefício, quando apresentado no curso da ação, deve ser formulado por petição avulsa e apensado aos autos principais, conforme preceitua o art. 6° da Lei n.º 1.060/50. Precedentes: REsp. 1.412.982, Rel. Min.ª Nancy Andrighi, 3ª Turma, J. 10.12.2013, DJe. 17.12.2013; AgRg no REsp. 1.267.265, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, J. 15.8.2013, DJe. 23.8.2013 e; AgRg n.º 1000077-66.2015.8.01.0000/50000, Rel. Des. Laudivon Nogueira, 1ª Câmara Cível do TJAC, J. 27.4.2015, DJe 1.5.2015;
3. Regimental desprovido.
Data do Julgamento
:
07/07/2015
Data da Publicação
:
14/07/2015
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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