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Jurisprudência


TJAC 1000928-71.2016.8.01.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. LEGITIMIDADE ATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA COLETIVA SEM PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. TERMO A QUO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. 1. Nos termos do entendimento perfilhado pelo STJ, quando do julgamento do REsp 1381198 RS, em sede de recurso representativo de controvérsia, a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. 2. É de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública, nos termos decididos pelo STJ, no REsp nº 1.273.643/PR, também sob o regime do art. 543-C, do CPC/73. 3. No caso da execução individual de sentença coletiva de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, inexistindo necessidade de provar-se fato novo e sendo suficiente para a apuração do quantum debeatur a elaboração de cálculos aritméticos, não há que se falar em liquidação por artigos ou arbitramento, mas da aplicação à espécie o comando do art. 475-B, do CPC/73, que permite a liquidação por simples cálculos matemáticos. 4. Nos termos do que resultou decidido no REsp 1.370.899/SP, representativo da controvérsia sob a égide do art. 543-C, CPC73, a incidência de juros de mora deve ter como termo inicial a citação na Ação Civil Pública, para que a respectiva execução mandamental não se frustre, bem assim para evitar-se o ajuizamento de ações individuais. 5. Recurso do Banco/Executado parcialmente conhecido, e, nesta parte, desprovido. Recurso dos Consumidores/Exequentes a que se dá provimento.

Data do Julgamento : 04/11/2016
Data da Publicação : 11/11/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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