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Jurisprudência


TJAC 1000935-29.2017.8.01.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. CONTABILIDADE QUE EFETIVAMENTE ATENDE A COISA JULGADA E OBSERVA OS FATOS QUE ENVOLVEM OS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EMBASADOS NO PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Estando a contabilidade impugnada em plena conformidade com a coisa julgada e com os fatos que, na espécie, envolvem os autos (pagamentos efetivamente realizados pela parte autora), não há que se falar em reforma da decisão que a homologou. 2. Cabe destacar que este Órgão Fracionário já se posicionou no sentido de que, para realização do cálculo dos juros com incidência da capitalização anual em empréstimos com prestações constantes, como no caso concreto, deve ser utilizado o Sistema de Prestação Constante a Juros Acumulados Anualmente (a metodologia pode ser conferida no Acórdão nº. 2.654, proferido no Agravo de Instrumento nº. 1000998-25.2015.8.01.0000), sendo incompatível, portanto, o uso de qualquer metodologia pertinente ao sistema de juros simples somente, o que foi plenamente atendido pelo Contador na espécie, que a cada período de 12 (doze meses) fez incidir a capitalização correspondente. 3. No que se refere aos honorários advocatícios impugnados, não vinga a tese do Agravante de que não houve proveito econômico para a parte. Decerto, o simples fato de ter sido apurado saldo devedor em desfavor da autora não elide o proveito econômico de fato obtido com a ação, o qual deve ser aferido, em verdade, pelo fato de que a mesma, após o julgamento da ação, logrou reduzir em muito seu saldo devedor com o reconhecimento da ilicitude de determinadas cláusulas contratuais. É aí é que reside o proveito econômico da parte, sendo, portanto, devidos os honorários determinados na sentença. 4. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 28/11/2017
Data da Publicação : 05/12/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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