TJAC 1000937-96.2017.8.01.0000
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NEGADA.
1. Consoante cediço, a assistência judiciária gratuita é direito de índole constitucional (CF, art. 5º, LXXIV), garantido àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", como forma de concretizar o mandamento de inafastabilidade da tutela jurisdicional e acesso à Justiça (art. 5º, XXXV).
2. Contudo, no caso das pessoas jurídicas, a qualificação da parte sob esta condição é elemento suficiente a afastar a presunção decorrente do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, de sorte que o deferimento dos benefícios da Gratuidade da Justiça pressupõe a comprovação da impossibilidade concreta de pagamento das despesas.
3. Ademais, o fato da pessoa jurídica se encontrar em regime de recuperação judicial não significa, por si só, que esteja em situação de hipossuficiência. Na hipótese, a concessão da gratuidade somente será admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1.509.032/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª T., J. 19.3.2015, DJe 26.3.2015.
4. No caso concreto, a empresa recuperanda sustentou a sua hipossuficiência no fato de se encontrar em recuperação judicial sem, todavia, trazer aos autos quaisquer elementos que demonstrem a sua impossibilidade concreta de arcar com as despesas processuais.
5. Agravo interno desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NEGADA.
1. Consoante cediço, a assistência judiciária gratuita é direito de índole constitucional (CF, art. 5º, LXXIV), garantido àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", como forma de concretizar o mandamento de inafastabilidade da tutela jurisdicional e acesso à Justiça (art. 5º, XXXV).
2. Contudo, no caso das pessoas jurídicas, a qualificação da parte sob esta condição é elemento suficiente a afastar a presunção decorrente do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, de sorte que o deferimento dos benefícios da Gratuidade da Justiça pressupõe a comprovação da impossibilidade concreta de pagamento das despesas.
3. Ademais, o fato da pessoa jurídica se encontrar em regime de recuperação judicial não significa, por si só, que esteja em situação de hipossuficiência. Na hipótese, a concessão da gratuidade somente será admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1.509.032/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª T., J. 19.3.2015, DJe 26.3.2015.
4. No caso concreto, a empresa recuperanda sustentou a sua hipossuficiência no fato de se encontrar em recuperação judicial sem, todavia, trazer aos autos quaisquer elementos que demonstrem a sua impossibilidade concreta de arcar com as despesas processuais.
5. Agravo interno desprovido.
Data do Julgamento
:
05/09/2017
Data da Publicação
:
06/09/2017
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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