TJAC 1000939-71.2014.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR. VEDAÇÃO DE LIMINAR SATISFATIVA. NÃO INCIDÊNCIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INTERESSE PARTICULAR. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. AGÊNCIA REGULADORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR. OBSERVÂNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRAZO EXÍGUO. AMPLIAÇÃO. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. VALOR PROPORCIONAL. PERIODICIDADE. FIXAÇÃO NECESSÁRIA. RAZOABILIDADE.
1. A regra constante do art. 1º, §3º Lei 8.437/92 só se aplica às concessionárias de serviço público quando estas estiverem em juízo na defesa de interesse público, o que não é o caso dos autos. Precedentes do STJ.
2. Tratando-se de relação jurídica instaurada em ação entre a empresa concessionária de serviço público federal e o usuário, não há interesse na lide do poder concedente, no caso, a União, pelo que não se submete à competência da Justiça Federal.
3. A energia elétrica é bem essencial, circunstância que evidencia a presença dos requisitos do art. 273 do CPC, não merecendo reparo a decisão liminar, mormente não tendo a agravante logrado êxito em comprovar a ocorrência de caso fortuito ou força maior.
4. Revela-se razoável ampliar para 60 (sessenta) dias o prazo para a obrigação de fazer, considerando-se a necessidade de realização de licitações para o seu cumprimento e, ainda, tratar-se de locais de difícil acesso.
5. A elevada importância das razões de satisfação do direito dos consumidores do serviço de energia elétrica justifica a baixa intervenção ao direito de propriedade da ré/agravante, de modo que se revela proporcional o valor arbitrado a título de astreintes, contudo limitada a incidência a 30 (trinta) dias, na esteira da jurisprudência desta Corte.
6. Agravo provido em parte.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR. VEDAÇÃO DE LIMINAR SATISFATIVA. NÃO INCIDÊNCIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INTERESSE PARTICULAR. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. AGÊNCIA REGULADORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR. OBSERVÂNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRAZO EXÍGUO. AMPLIAÇÃO. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. VALOR PROPORCIONAL. PERIODICIDADE. FIXAÇÃO NECESSÁRIA. RAZOABILIDADE.
1. A regra constante do art. 1º, §3º Lei 8.437/92 só se aplica às concessionárias de serviço público quando estas estiverem em juízo na defesa de interesse público, o que não é o caso dos autos. Precedentes do STJ.
2. Tratando-se de relação jurídica instaurada em ação entre a empresa concessionária de serviço público federal e o usuário, não há interesse na lide do poder concedente, no caso, a União, pelo que não se submete à competência da Justiça Federal.
3. A energia elétrica é bem essencial, circunstância que evidencia a presença dos requisitos do art. 273 do CPC, não merecendo reparo a decisão liminar, mormente não tendo a agravante logrado êxito em comprovar a ocorrência de caso fortuito ou força maior.
4. Revela-se razoável ampliar para 60 (sessenta) dias o prazo para a obrigação de fazer, considerando-se a necessidade de realização de licitações para o seu cumprimento e, ainda, tratar-se de locais de difícil acesso.
5. A elevada importância das razões de satisfação do direito dos consumidores do serviço de energia elétrica justifica a baixa intervenção ao direito de propriedade da ré/agravante, de modo que se revela proporcional o valor arbitrado a título de astreintes, contudo limitada a incidência a 30 (trinta) dias, na esteira da jurisprudência desta Corte.
6. Agravo provido em parte.
Data do Julgamento
:
27/01/2015
Data da Publicação
:
30/01/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Fornecimento de Energia Elétrica
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Xapuri
Comarca
:
Xapuri
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