TJAC 1000940-85.2016.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CUMPRIMENTO DO MANDADO. SUSPENSÃO DA APREENSÃO E DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO BEM NO INÍCIO DO PRAZO QUE O DEVEDOR TEM PARA PURGAR A MORA. REFORMA DA DECISÃO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DETERMINAÇÃO DE APREENSÃO DO BEM E DE REABERTURA DO PRAZO DE CINCO DIAS PARA A PURGA DA MORA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
1. O REsp 1418593/MS, julgado sob o rito dos recursos representativos de controvérsia, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, assentou que "nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004 (o que é o caso dos autos), compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
2. Se a decisão agravada, que suspendeu a busca e apreensão e determinou a restituição do bem, foi proferida logo após o cumprimento do Mandado de busca e apreensão, no início do curso do prazo que o devedor tem para purgar a mora, por certo que a sua reforma deve importar no retorno ao status quo ante, ou seja, com a apreensão do bem e o seu deposito com a parte Autora e, por outro lado, com a concessão do prazo de cinco dias ao devedor fiduciário para a purga da mora.
3. Provimento parcial ao agravo de instrumento no sentido de reformar a decisão agravada apenas e tão somente para determinar a busca e apreensão do bem descrito, depositando-se com a parte Autora ou quem por ele indicado, não podendo o bem ser retirado desta Cidade, pelo prazo de 5 (cinco) dias que será garantido a parte Ré, a partir da apreensão do bem, para quitar a dívida integral, conforme valores apresentados na petição inicial.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CUMPRIMENTO DO MANDADO. SUSPENSÃO DA APREENSÃO E DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO BEM NO INÍCIO DO PRAZO QUE O DEVEDOR TEM PARA PURGAR A MORA. REFORMA DA DECISÃO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DETERMINAÇÃO DE APREENSÃO DO BEM E DE REABERTURA DO PRAZO DE CINCO DIAS PARA A PURGA DA MORA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
1. O REsp 1418593/MS, julgado sob o rito dos recursos representativos de controvérsia, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, assentou que "nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004 (o que é o caso dos autos), compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
2. Se a decisão agravada, que suspendeu a busca e apreensão e determinou a restituição do bem, foi proferida logo após o cumprimento do Mandado de busca e apreensão, no início do curso do prazo que o devedor tem para purgar a mora, por certo que a sua reforma deve importar no retorno ao status quo ante, ou seja, com a apreensão do bem e o seu deposito com a parte Autora e, por outro lado, com a concessão do prazo de cinco dias ao devedor fiduciário para a purga da mora.
3. Provimento parcial ao agravo de instrumento no sentido de reformar a decisão agravada apenas e tão somente para determinar a busca e apreensão do bem descrito, depositando-se com a parte Autora ou quem por ele indicado, não podendo o bem ser retirado desta Cidade, pelo prazo de 5 (cinco) dias que será garantido a parte Ré, a partir da apreensão do bem, para quitar a dívida integral, conforme valores apresentados na petição inicial.
Data do Julgamento
:
02/09/2016
Data da Publicação
:
08/09/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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