TJAC 1000941-07.2015.8.01.0000
VV. Habeas corpus. Furto. Posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Instrução criminal. Excesso de prazo. Não configurado. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando que o processo tramita regularmente, não há que se falar em constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal, devendo a questão ser aferida com observância do princípio da razoabilidade e considerando as peculiaridades do caso.
Vv. HABEAS CORPUS. FURTO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO OCASIONADO PELO PACIENTE. OCORRÊNCIA. REDESIGNAÇÕES DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. FALHA DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Configura excesso de prazo a reiterada redesignação da audiência de instrução, sem que a defesa tenha dado causa às sucessivas mudanças de datas, já estando com mais de 04 (quatro) meses a prisão preventiva do paciente.
2. Considerando que o acusado Deiandrison de Souza Melo encontra-se em idêntica situação, estende-se a ele os efeitos dessa decisão, nos termos do Art. 580, do Código de Processo Penal.
3. Habeas corpus concedido, aplicando-se as medidas cautelares pertinentes ao caso.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000941-07.2015.8.01.0000, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Rio Branco, 2 de julho de 2015
Ementa
VV. Habeas corpus. Furto. Posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Instrução criminal. Excesso de prazo. Não configurado. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando que o processo tramita regularmente, não há que se falar em constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal, devendo a questão ser aferida com observância do princípio da razoabilidade e considerando as peculiaridades do caso.
Vv. HABEAS CORPUS. FURTO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO OCASIONADO PELO PACIENTE. OCORRÊNCIA. REDESIGNAÇÕES DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. FALHA DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Configura excesso de prazo a reiterada redesignação da audiência de instrução, sem que a defesa tenha dado causa às sucessivas mudanças de datas, já estando com mais de 04 (quatro) meses a prisão preventiva do paciente.
2. Considerando que o acusado Deiandrison de Souza Melo encontra-se em idêntica situação, estende-se a ele os efeitos dessa decisão, nos termos do Art. 580, do Código de Processo Penal.
3. Habeas corpus concedido, aplicando-se as medidas cautelares pertinentes ao caso.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000941-07.2015.8.01.0000, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Rio Branco, 2 de julho de 2015
Data do Julgamento
:
02/07/2015
Data da Publicação
:
15/07/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Brasileia
Comarca
:
Brasileia
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