TJAC 1000944-88.2017.8.01.0000
V.V DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL N.º 333/2017. ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDORES. MAJORAÇÃO. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 875.958/GOIÁS TEMA 933 (SUSPENSÃO NACIONAL). INDEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR E SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ JULGAMENTO DO TEMA 933 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
A) Tema 933, do Supremo Tribunal Federal (Suspensão Nacional): "1. Constitui questão constitucional saber quais são as balizas impostas pela Constituição de 1988 a leis que elevam as alíquotas das contribuições previdenciárias incidentes sobre servidores públicos, especialmente à luz do caráter contributivo do regime previdenciário e dos princípios do equilíbrio financeiro e atuarial, da vedação ao confisco e da razoabilidade. 2. Repercussão geral reconhecida."
B) Indeferimento da medida cautelar e sobrestamento do feito até julgamento do Tema 933 pelo Supremo Tribunal Federal.
V.v MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 333/2017. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 102, I, N, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO EXCLUSIVO DA MAGISTRATURA. MEDIDA CAUTELAR. FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. PRESENÇA. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA REVERSO. SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO DE LEI ESTADUAL. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
1. Não se configura interesse exclusivo da magistratura estadual quando os efeitos da norma estadual impugnada atingem todas as categorias de servidores públicos do respectivo Estado-membro, como é caso de Lei Complementar Estadual que majora a contribuição previdenciária recolhida ao Regime Próprio de Previdência Social. (precedentes do STF)
2. Por força dos princípios constitucionais da correlação (art. 195, §5º, da CF), da finalidade (art. 149, §1º, da CF), do equilíbrio financeiro e atuarial (art. 40 da CF) e da vedação ao confisco (art. 150, inciso IV, da CF), a majoração de alíquota incidente sobre contribuição previdenciária descontada dos servidores públicos para custeio do Regime Próprio de Previdência Social depende da apresentação prévia de minucioso cálculo atuarial.
3. A inexistência do cálculo atuarial embasando a edição da norma submetida ao controle concentrado de constitucionalidade, prevendo a majoração da alíquota da contribuição previdenciária, é suficiente para que se reconheça a plausibilidade jurídica da ação, fumus boni juris.
4. Evidenciado também o periculum in mora uma vez que em vigência a norma impugnada, elevando o desconto previdenciário nos vencimentos dos servidores públicos do Estado do Acre, que têm natureza alimentar, deve ser deferida medida cautelar pleiteada para suspender a eficácia da Lei Complementar Estadual nº 333, de 15 de março 2017, até o julgamento final da presente ação.
5. Medida cautelar deferida.
Ementa
V.V DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL N.º 333/2017. ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDORES. MAJORAÇÃO. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 875.958/GOIÁS TEMA 933 (SUSPENSÃO NACIONAL). INDEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR E SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ JULGAMENTO DO TEMA 933 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
A) Tema 933, do Supremo Tribunal Federal (Suspensão Nacional): "1. Constitui questão constitucional saber quais são as balizas impostas pela Constituição de 1988 a leis que elevam as alíquotas das contribuições previdenciárias incidentes sobre servidores públicos, especialmente à luz do caráter contributivo do regime previdenciário e dos princípios do equilíbrio financeiro e atuarial, da vedação ao confisco e da razoabilidade. 2. Repercussão geral reconhecida."
B) Indeferimento da medida cautelar e sobrestamento do feito até julgamento do Tema 933 pelo Supremo Tribunal Federal.
V.v MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 333/2017. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 102, I, N, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO EXCLUSIVO DA MAGISTRATURA. MEDIDA CAUTELAR. FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. PRESENÇA. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA REVERSO. SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO DE LEI ESTADUAL. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
1. Não se configura interesse exclusivo da magistratura estadual quando os efeitos da norma estadual impugnada atingem todas as categorias de servidores públicos do respectivo Estado-membro, como é caso de Lei Complementar Estadual que majora a contribuição previdenciária recolhida ao Regime Próprio de Previdência Social. (precedentes do STF)
2. Por força dos princípios constitucionais da correlação (art. 195, §5º, da CF), da finalidade (art. 149, §1º, da CF), do equilíbrio financeiro e atuarial (art. 40 da CF) e da vedação ao confisco (art. 150, inciso IV, da CF), a majoração de alíquota incidente sobre contribuição previdenciária descontada dos servidores públicos para custeio do Regime Próprio de Previdência Social depende da apresentação prévia de minucioso cálculo atuarial.
3. A inexistência do cálculo atuarial embasando a edição da norma submetida ao controle concentrado de constitucionalidade, prevendo a majoração da alíquota da contribuição previdenciária, é suficiente para que se reconheça a plausibilidade jurídica da ação, fumus boni juris.
4. Evidenciado também o periculum in mora uma vez que em vigência a norma impugnada, elevando o desconto previdenciário nos vencimentos dos servidores públicos do Estado do Acre, que têm natureza alimentar, deve ser deferida medida cautelar pleiteada para suspender a eficácia da Lei Complementar Estadual nº 333, de 15 de março 2017, até o julgamento final da presente ação.
5. Medida cautelar deferida.
Data do Julgamento
:
07/03/2018
Data da Publicação
:
19/04/2018
Classe/Assunto
:
Direta de Inconstitucionalidade / Processo Legislativo
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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