TJAC 1000945-10.2016.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NECESSIDADE DE URGÊNCIA COMPROVADA. DIREITO A SAÚDE. AGENDAMENTO DE CIRURGIA NO RIO DE JANEIRO. NÃO ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS AO ENCAMINHAMENTO DA PACIENTE. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS JUNTO ÀS INSTITUIÇÕES DE OUTROS ESTADOS. MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. VALOR E PRAZO FIXADOS NA DECISÃO. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Deve ser observado o direito de receber do Estado o pleiteado tratamento sem o qual a paciente corre sério risco de agravamento do seu quadro de saúde, incluindo-se no elenco das garantias do mínimo existencial da saúde humana. Além disso, levando-se em conta o tipo de enfermidade que acometeu a recorrida (escoliose congênita) espécie que se agrava com o passar do tempo - e ainda, o laudo médico, que em julho de 2015 já apontou a piora progressiva do quadro de saúde da menor, não há que se falar em ausência de urgência no procedimento cirúrgico pleiteado. No caso, a eventual demora do poder público em solicitar a disponibilidade de vaga em outras unidades hospitalares pode prejudicar, de forma irremediável, a saúde e a possibilidade de reversibilidade da afecção que acomete a referida infante, o que causaria a esta danos irreparáveis.
2. A saúde constitui direito fundamental assegurado aos cidadãos e a obrigatoriedade quanto ao tratamento reclamado decorre de previsão inserta no art. 196, da Carta Republicana, tendo sentido mais nobre, fundado no princípio da dignidade da pessoa humana, um dos pilares do Estado Constitucional Democrático de Direito, que se relaciona com as condições materiais mínimas de subsistência.
3. Logo, se a saúde é um direito de todos e dever do Estado, tem-se que os argumentos lançados pelo agravante devem ser expungidos, especialmente quando, apesar de o agendamento do procedimento cirúrgico em questão depender exclusivamente do Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad, no Estado do Rio de Janeiro, em nada obsta o direito à saúde assegurado constitucionalmente à agravada, posto que deve o agravante diligenciar junto às instituições de outros Estados o agendamento do procedimento cirúrgico necessário.
4. No tocante às astreintes, tem-se que a multa fixada no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao período de 30 (trinta) dias, é suficiente para compelir o réu ao cumprimento da obrigação, atendendo seu caráter coercitivo sem implicar em enriquecimento ilícito e ocasionar prejuízo transverso à coletividade.
5. Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NECESSIDADE DE URGÊNCIA COMPROVADA. DIREITO A SAÚDE. AGENDAMENTO DE CIRURGIA NO RIO DE JANEIRO. NÃO ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS AO ENCAMINHAMENTO DA PACIENTE. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS JUNTO ÀS INSTITUIÇÕES DE OUTROS ESTADOS. MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. VALOR E PRAZO FIXADOS NA DECISÃO. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Deve ser observado o direito de receber do Estado o pleiteado tratamento sem o qual a paciente corre sério risco de agravamento do seu quadro de saúde, incluindo-se no elenco das garantias do mínimo existencial da saúde humana. Além disso, levando-se em conta o tipo de enfermidade que acometeu a recorrida (escoliose congênita) espécie que se agrava com o passar do tempo - e ainda, o laudo médico, que em julho de 2015 já apontou a piora progressiva do quadro de saúde da menor, não há que se falar em ausência de urgência no procedimento cirúrgico pleiteado. No caso, a eventual demora do poder público em solicitar a disponibilidade de vaga em outras unidades hospitalares pode prejudicar, de forma irremediável, a saúde e a possibilidade de reversibilidade da afecção que acomete a referida infante, o que causaria a esta danos irreparáveis.
2. A saúde constitui direito fundamental assegurado aos cidadãos e a obrigatoriedade quanto ao tratamento reclamado decorre de previsão inserta no art. 196, da Carta Republicana, tendo sentido mais nobre, fundado no princípio da dignidade da pessoa humana, um dos pilares do Estado Constitucional Democrático de Direito, que se relaciona com as condições materiais mínimas de subsistência.
3. Logo, se a saúde é um direito de todos e dever do Estado, tem-se que os argumentos lançados pelo agravante devem ser expungidos, especialmente quando, apesar de o agendamento do procedimento cirúrgico em questão depender exclusivamente do Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad, no Estado do Rio de Janeiro, em nada obsta o direito à saúde assegurado constitucionalmente à agravada, posto que deve o agravante diligenciar junto às instituições de outros Estados o agendamento do procedimento cirúrgico necessário.
4. No tocante às astreintes, tem-se que a multa fixada no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao período de 30 (trinta) dias, é suficiente para compelir o réu ao cumprimento da obrigação, atendendo seu caráter coercitivo sem implicar em enriquecimento ilícito e ocasionar prejuízo transverso à coletividade.
5. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
27/10/2016
Data da Publicação
:
27/10/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Saúde
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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