TJAC 1000949-13.2017.8.01.0000
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS QUE SE ENCONTRAVAM MELHOR CLASSIFICADOS. EXPECTATIVA DE DIREITO CONVOLADA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 598.099/MS, firmou entendimento no sentido de que os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público possuem direito subjetivo à nomeação. Todavia, após o julgamento do referido paradigma, a Suprema Corte consolidou o entendimento de que direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre o número de vagas em decorrência da desistência de candidatos melhor classificados, fazendo com que a expectativa de direito se convole em direito líquido e certo, garantindo, assim, o direito a vaga disputada. Precedentes (STF, ARE 1058317 AgR / MG, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, Data da Publicação: DJe 15/12/2017) e (STJ, RMS 55667 /TO, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, Data da Publicação: 19/12/2017).
2. Segurança concedida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS QUE SE ENCONTRAVAM MELHOR CLASSIFICADOS. EXPECTATIVA DE DIREITO CONVOLADA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 598.099/MS, firmou entendimento no sentido de que os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público possuem direito subjetivo à nomeação. Todavia, após o julgamento do referido paradigma, a Suprema Corte consolidou o entendimento de que direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre o número de vagas em decorrência da desistência de candidatos melhor classificados, fazendo com que a expectativa de direito se convole em direito líquido e certo, garantindo, assim, o direito a vaga disputada. Precedentes (STF, ARE 1058317 AgR / MG, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, Data da Publicação: DJe 15/12/2017) e (STJ, RMS 55667 /TO, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, Data da Publicação: 19/12/2017).
2. Segurança concedida.
Data do Julgamento
:
16/05/2018
Data da Publicação
:
21/05/2018
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco