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Jurisprudência


TJAC 1000949-13.2017.8.01.0000

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS QUE SE ENCONTRAVAM MELHOR CLASSIFICADOS. EXPECTATIVA DE DIREITO CONVOLADA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 598.099/MS, firmou entendimento no sentido de que os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público possuem direito subjetivo à nomeação. Todavia, após o julgamento do referido paradigma, a Suprema Corte consolidou o entendimento de que direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre o número de vagas em decorrência da desistência de candidatos melhor classificados, fazendo com que a expectativa de direito se convole em direito líquido e certo, garantindo, assim, o direito a vaga disputada. Precedentes (STF, ARE 1058317 AgR / MG, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, Data da Publicação: DJe 15/12/2017) e (STJ, RMS 55667 /TO, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, Data da Publicação: 19/12/2017). 2. Segurança concedida.

Data do Julgamento : 16/05/2018
Data da Publicação : 21/05/2018
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco