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Jurisprudência


TJAC 1000949-18.2014.8.01.0000

Ementa
V V. Agravo Regimental em Mandado de Segurança. Mérito. Concessão. Decisão monocrática. Previsão legal. Inexistência. - A hipótese de julgamento monocrático de mérito prevista no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, tem como pressuposto a existência de um Recurso e que a Decisão recorrida manifestamente confronte Súmula ou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. V v. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DA CORTE ACERCA DA MATÉRIA MANDAMENTAL E DE DECISÃO UNIPESSOAL EM AÇÕES CONSTITUCIONAIS. CONCURSO PÚBLICO. LAUDO OFTALMOLÓGICO INCOMPLETUDE. ENTREGA POSTERIOR. POSSIBILIDADE. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO DE DIREITO. MANTENÇA DA DECISÃO AGRAVADA. REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em face da interpretação e integração analógica do artigo 557 do Código de Processo Civil, tal como ocorrido na súmula n. 253 do STJ, acerca do reexame necessário, é possível julgar monocraticamente a ação constitucional de mandado de segurança, quando houver precedentes em um único sentido, diga-se, jurisprudência consolidada na corte de origem. 2. Como assentado na decisão de mérito proferida no writ – alvo de recurso interno – a entrega tempestiva de laudo médico incompleto e o fornecimento do restante posteriormente, como possibilita as regras do edital a que se submeteu a candidata, não encontra enquadramento na norma legal em abstrato, segundo a qual será eliminado o candidato que deixar de entregar algum exame no local, na data e no horário estabelecidos no edital. 3. A Administração, por ser submissa ao princípio da legalidade, não pode levar a termo interpretação ampliativa de regramento que acarreta restrição de direitos. 4.Pedido de reconsideração inacolhido, para manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 5. Recurso conhecido e Desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Regimental no Mandado de Segurança nº 1000949-18.2014.8.01.0000/50000, acordam, por maioria, os Membros que compõem o Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ENTREGA DE LAUDO OFTALMOLÓGICO INCOMPLETO. ENTREGA TARDIA DA PARTE FALTANTE DO LAUDO. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA DE REGRA EDITALÍCIA QUE ACARRETA RESTRIÇÃO DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A entrega tempestiva de laudo médico incompleto e o fornecimento do restante por ocasião do recurso oportunamente manejado não encontra perfeito enquadramento na norma legal em abstrato segundo a qual será eliminado do certame o candidato que deixar de entregar algum exame no local, na data e no horário estabelecidos no edital. 2. Sem a necessária subsunção da hipótese fática à regra editalícia, não há que se falar em desrespeito do candidato ao princípio da vinculação ao edital. 3. A Administração, por ser submissa ao princípio da legalidade, não pode levar a termo interpretação ampliativa de regramento que acarreta restrição de direitos. 4. A eliminação de candidato aprovado nas fases anteriores do certame e com comprovada aptidão física e mental é desarrazoada e incompatível com os princípios de direito que regem a matéria, sobretudo o da razoabilidade, configurando rigor inconciliável com a finalidade pública do concurso, que é selecionar os melhores candidatos para o exercício da função pública; MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO. DECISÃO EM DISCORDÂNCIA COM OS EXAMES APRESENTADOS. NECESSIDADE DE SE EXERCER O CONTROLE JURISDICIONAL NOS ATOS ADMINISTRATIVOS QUANDO VIOLAREM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EXAMES E LAUDO CLÍNICO DEMONSTRANDO A APTIDÃO DO IMPETRANTE A REALIZAR AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Segundo orientação jurisprudencial do STJ, o Poder Judiciário pode analisar decisões administrativas de cunho discricionário no âmbito de concursos públicos, desde que não implique em análise da formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas atribuídas pela Banca do Concurso. Deve-se por outro lado, exercer a tutela jurisdicional quando se fizer necessário a análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital. 2. No presente caso, o impetrante apresentou perante a Junta Médica do concurso exames físicos atestando a sua capacidade laboral, indicando a sua aptidão física para exercer as atribuições do cargo ao qual se inscreveu. 3. Estando a decisão que eliminou o candidato do concurso desprovida de fundamentação lícita a ensejar a exclusão do impetrante do certame, deve-se conceder a segurança, a fim de que o impetrante seja considerado apto ao exercício do cargo. 4. Segurança concedida; CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO. APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. OFENSA DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. FASE DE SANIDADE FÍSICA E MENTAL. EXAME OFTALMOLÓGICO INCOMPLETO. MEDIDA DE EXCLUSÃO DO CERTAME. PROIBIÇÃO DO EXCESSO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O Poder Judiciário não está adstrito apenas ao controle de legalidade formal, competência dos agentes e finalidade, podendo alcançar também questões atinentes à violação a direitos fundamentais, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da Separação dos Poderes. Precedentes STJ e STF. 2. O motivo revelado pela autoridade impetrada para a intervenção no direito fundamental do candidato, isto é, a incompletude de um dos laudos médicos apresentados, não se configura razão bastante a justificar a eliminação do impetrante do certame, tendo em vista que não constitui ganho significativo para a eficiência administrativa. 3. A baixa importância das razões da satisfação do princípio da eficiência da Administração não justifica a intensa intervenção ao direito fundamental do impetrante ao livre acesso a cargo público. 4. Segurança concedida;

Data do Julgamento : 29/04/2015
Data da Publicação : 21/07/2015
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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