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Jurisprudência


TJAC 1000951-51.2015.8.01.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ASTREINTES. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. VALOR FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS ADMITIDOS POR ESTA CORTE (R$ 500,00). PERIODICIDADE. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO. 30 DIAS. SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRAZO PARA ENTREGA. 15 DIAS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO EM PARTE. 1. A saúde pública, corolário do direito à vida, é direito de todos e dever do Estado, razão por que deve ser assegurada àqueles que demonstrarem necessidade e hipossuficiência para o custeio do tratamento adequado. Inteligência do art. 196, da Constituição Federal. 2. As astreintes possuem natureza precipuamente coercitiva, com a clara finalidade de inibir o destinatário do comando jurisdicional de se escusar ao cumprimento da obrigação imposta. 3. Necessária a limitação da periodicidade da multa diária, consoante possibilita o § 6º do art. 461, do Código de Processo Civil, com o intuito de impedir que o descumprimento da decisão judicial por longo tempo ocasione eventual enriquecimento ilícito. In casu, razoável o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), devendo, porém ser limitada a um interstício temporal razoável de 30 (trinta) dias. 4. Quanto à pretendida ampliação do prazo para fornecimento dos produtos em questão, não se afigura plausível o pleito, considerando-se a urgência que o caso concreto requer, além de não ter sido demonstrada a insuficiência do prazo fixado. 5. Provimento parcial do recurso.

Data do Julgamento : 11/09/2015
Data da Publicação : 17/09/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Saúde
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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