TJAC 1000951-51.2015.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ASTREINTES. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. VALOR FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS ADMITIDOS POR ESTA CORTE (R$ 500,00). PERIODICIDADE. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO. 30 DIAS. SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRAZO PARA ENTREGA. 15 DIAS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO EM PARTE.
1. A saúde pública, corolário do direito à vida, é direito de todos e dever do Estado, razão por que deve ser assegurada àqueles que demonstrarem necessidade e hipossuficiência para o custeio do tratamento adequado. Inteligência do art. 196, da Constituição Federal.
2. As astreintes possuem natureza precipuamente coercitiva, com a clara finalidade de inibir o destinatário do comando jurisdicional de se escusar ao cumprimento da obrigação imposta.
3. Necessária a limitação da periodicidade da multa diária, consoante possibilita o § 6º do art. 461, do Código de Processo Civil, com o intuito de impedir que o descumprimento da decisão judicial por longo tempo ocasione eventual enriquecimento ilícito. In casu, razoável o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), devendo, porém ser limitada a um interstício temporal razoável de 30 (trinta) dias.
4. Quanto à pretendida ampliação do prazo para fornecimento dos produtos em questão, não se afigura plausível o pleito, considerando-se a urgência que o caso concreto requer, além de não ter sido demonstrada a insuficiência do prazo fixado.
5. Provimento parcial do recurso.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ASTREINTES. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. VALOR FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS ADMITIDOS POR ESTA CORTE (R$ 500,00). PERIODICIDADE. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO. 30 DIAS. SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRAZO PARA ENTREGA. 15 DIAS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO EM PARTE.
1. A saúde pública, corolário do direito à vida, é direito de todos e dever do Estado, razão por que deve ser assegurada àqueles que demonstrarem necessidade e hipossuficiência para o custeio do tratamento adequado. Inteligência do art. 196, da Constituição Federal.
2. As astreintes possuem natureza precipuamente coercitiva, com a clara finalidade de inibir o destinatário do comando jurisdicional de se escusar ao cumprimento da obrigação imposta.
3. Necessária a limitação da periodicidade da multa diária, consoante possibilita o § 6º do art. 461, do Código de Processo Civil, com o intuito de impedir que o descumprimento da decisão judicial por longo tempo ocasione eventual enriquecimento ilícito. In casu, razoável o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), devendo, porém ser limitada a um interstício temporal razoável de 30 (trinta) dias.
4. Quanto à pretendida ampliação do prazo para fornecimento dos produtos em questão, não se afigura plausível o pleito, considerando-se a urgência que o caso concreto requer, além de não ter sido demonstrada a insuficiência do prazo fixado.
5. Provimento parcial do recurso.
Data do Julgamento
:
11/09/2015
Data da Publicação
:
17/09/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Saúde
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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