TJAC 1000951-80.2017.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ASTREINTES. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE CONFIGURADA. PERIODICIDADE. LIMITAÇÃO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. COMPRA.
1. O direito postulado pelo autor/agravado se encontra disciplinado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, constando no rol dos direitos fundamentais insertos em seu art. 5º. Também um direito social insculpido em seu art. 196 ao dispor que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." 2. Somando-se à Carta Política, o idoso tem proteção específica na Lei n. 10.741/2003, e goza de prioridade.
3. Quanto à temática, o Judiciário precisa estar atento aos princípios da legalidade, da isonomia, da primazia de acesso à tutela jurisdicional, sem contudo, descurar-se do bem da vida e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), garantindo-se ao ser humano todas as condições necessárias para o seu bem estar em todas as vertentes, inclusive, quanto à saúde.
4. No caso em tela, a ação visa o fornecimento do medicamento Cystital (Hialuronato de sódio 0,8 mg), em razão do Agravado ter sido diagnosticado com Cistite Intersticial (doença que atinge a bexiga), com indicação de uso do referido medicamento, sob pena de agravamento da doença, consoante laudo subscrito pelo médico especialista. Extrai-se ainda do laudo médico subscrito pelo referido profissional que, "não existe medicação compatível para este tipo de patologia", o que impõe sua aquisição pela Fazenda Pública/Agravante.
5. O medicamento objeto da lide não podem ser recusado pelo Estado sob o argumento de não constar no Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas do SUS, porquanto sendo normas de inferior hierarquia, não podem prevalecer em relação ao direito constitucional à saúde e à vida. 6. Necessária a limitação da periodicidade da multa diária, consoante possibilita o § 1º do art. 537, do Código de Processo Civil, com o intuito de impedir que o descumprimento da decisão judicial por longo tempo ocasione eventual enriquecimento ilícito. O Juízo a quo ao deferir a antecipação de tutela, atendeu os critérios da razoabilidade e proporcionalidade quando as astreintes foram fixadas em R$ 500 (quinhentos reais), com periodicidade de 30 (trinta) dias.
7. Quando o fármaco não pode ser obtido por pessoa física, impedindo o depósito judicial; e aquisição exige processo de compra com observância de legislação própria (Lei 8.666/93), tem-se que o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias se mostra razoável para que a parte Agravante cumpra a obrigação de fazer imposta.
8. Provimento parcial do recurso.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ASTREINTES. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE CONFIGURADA. PERIODICIDADE. LIMITAÇÃO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. COMPRA.
1. O direito postulado pelo autor/agravado se encontra disciplinado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, constando no rol dos direitos fundamentais insertos em seu art. 5º. Também um direito social insculpido em seu art. 196 ao dispor que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." 2. Somando-se à Carta Política, o idoso tem proteção específica na Lei n. 10.741/2003, e goza de prioridade.
3. Quanto à temática, o Judiciário precisa estar atento aos princípios da legalidade, da isonomia, da primazia de acesso à tutela jurisdicional, sem contudo, descurar-se do bem da vida e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), garantindo-se ao ser humano todas as condições necessárias para o seu bem estar em todas as vertentes, inclusive, quanto à saúde.
4. No caso em tela, a ação visa o fornecimento do medicamento Cystital (Hialuronato de sódio 0,8 mg), em razão do Agravado ter sido diagnosticado com Cistite Intersticial (doença que atinge a bexiga), com indicação de uso do referido medicamento, sob pena de agravamento da doença, consoante laudo subscrito pelo médico especialista. Extrai-se ainda do laudo médico subscrito pelo referido profissional que, "não existe medicação compatível para este tipo de patologia", o que impõe sua aquisição pela Fazenda Pública/Agravante.
5. O medicamento objeto da lide não podem ser recusado pelo Estado sob o argumento de não constar no Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas do SUS, porquanto sendo normas de inferior hierarquia, não podem prevalecer em relação ao direito constitucional à saúde e à vida. 6. Necessária a limitação da periodicidade da multa diária, consoante possibilita o § 1º do art. 537, do Código de Processo Civil, com o intuito de impedir que o descumprimento da decisão judicial por longo tempo ocasione eventual enriquecimento ilícito. O Juízo a quo ao deferir a antecipação de tutela, atendeu os critérios da razoabilidade e proporcionalidade quando as astreintes foram fixadas em R$ 500 (quinhentos reais), com periodicidade de 30 (trinta) dias.
7. Quando o fármaco não pode ser obtido por pessoa física, impedindo o depósito judicial; e aquisição exige processo de compra com observância de legislação própria (Lei 8.666/93), tem-se que o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias se mostra razoável para que a parte Agravante cumpra a obrigação de fazer imposta.
8. Provimento parcial do recurso.
Data do Julgamento
:
31/07/2017
Data da Publicação
:
01/08/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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