TJAC 1000955-20.2017.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRATAMENTO MÉDICO ESPECIALIZADO. DIREITO A SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. HIPOSSUFICIÊNCIA E NECESSIDADE DE TRATAMENTO COMPROVADOS. MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. VALOR E PRAZO FIXADOS NA DECISÃO. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A saúde pública, corolário do direito à vida, é direito de todos e dever do Estado, razão por que deve ser assegurada àqueles que demonstrarem necessidade e hipossuficiência para o custeio do tratamento adequado. Inteligência do art. 196 da Constituição Federal.
2. No caso vertente, a tese Estatal de que não há qualquer justificativa que indique a urgência no agendamento da consulta e andamento do tratamento pretendido claramente não merece prosperar, pois, ainda que se admita a natureza eletiva da cirurgia (e não de urgência ou emergência), forçoso reconhecer que a demora excessiva imposta ao substituído processual (mais de um ano) não atende aos postulados constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.
3. No tocante às astreintes, tem-se que a multa fixada no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao período de 30 (trinta) dias, é suficiente para compelir o réu ao cumprimento da obrigação, atendendo seu caráter coercitivo sem implicar em enriquecimento ilícito e ocasionar prejuízo transverso à coletividade.
4. De igual forma, com relação ao prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento do mando judicial, limitou-se o Estado apenas a dizer que o prazo conferido para o atendimento da medida era exíguo, contudo, não demonstrou nada de irrazoável no prazo originalmente estabelecido, além de que a burocracia e a mora administrativa também não podem se sobrepor ao direito maior à saúde, razão pela qual, não existem motivos para sua alteração nesse ponto.
5. Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRATAMENTO MÉDICO ESPECIALIZADO. DIREITO A SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. HIPOSSUFICIÊNCIA E NECESSIDADE DE TRATAMENTO COMPROVADOS. MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. VALOR E PRAZO FIXADOS NA DECISÃO. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A saúde pública, corolário do direito à vida, é direito de todos e dever do Estado, razão por que deve ser assegurada àqueles que demonstrarem necessidade e hipossuficiência para o custeio do tratamento adequado. Inteligência do art. 196 da Constituição Federal.
2. No caso vertente, a tese Estatal de que não há qualquer justificativa que indique a urgência no agendamento da consulta e andamento do tratamento pretendido claramente não merece prosperar, pois, ainda que se admita a natureza eletiva da cirurgia (e não de urgência ou emergência), forçoso reconhecer que a demora excessiva imposta ao substituído processual (mais de um ano) não atende aos postulados constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.
3. No tocante às astreintes, tem-se que a multa fixada no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao período de 30 (trinta) dias, é suficiente para compelir o réu ao cumprimento da obrigação, atendendo seu caráter coercitivo sem implicar em enriquecimento ilícito e ocasionar prejuízo transverso à coletividade.
4. De igual forma, com relação ao prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento do mando judicial, limitou-se o Estado apenas a dizer que o prazo conferido para o atendimento da medida era exíguo, contudo, não demonstrou nada de irrazoável no prazo originalmente estabelecido, além de que a burocracia e a mora administrativa também não podem se sobrepor ao direito maior à saúde, razão pela qual, não existem motivos para sua alteração nesse ponto.
5. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
31/07/2017
Data da Publicação
:
03/08/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Saúde
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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