TJAC 1000956-68.2018.8.01.0000
V.V. MÉRITO. CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. A SIMPLES INVOCAÇÃO DE QUE O PACIENTE PRIMÁRIO EM LIBERDADE VOLTARÁ A COMETER CRIMES SEM BASE EM DADOS CONCRETOS NÃO CONSTITUI FUNDAMENTO IDÔNEO À DECRETAÇÃO E MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319, I, II, III, IV E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
1. A ameaça à ordem pública deve estar demonstrada de modo consistente no decreto prisional, não servindo como fundamento a simples presunção, sem embasamento em dados concretos, de que o paciente, em liberdade, voltará a delinquir.
2. A prisão preventiva é a ultima ratio, a regra deverá ser a imposição preferencial das medidas cautelares deixando a prisão preventiva para casos de maior gravidade, cujas circunstâncias sejam indicativas de maior risco à efetividade do processo ou de reiteração criminosa.
3. A liberdade provisória deve ser concedida quando as circunstâncias são favoráveis ao paciente e não há indícios de periculosidade ou ameaça à ordem pública ou a instrução criminal, além do que a imposição das medidas cautelares do Art. 319, I, II, III, IV e V, do Código de Processo Penal, para o resguardo da ordem pública e a garantia do bom andamento da instrução, se mostram suficientes e proporcional, vez que podem atingir o desiderato de manter os pacientes sob vigilância.
3. Ordem de habeas corpus concedida.
V.v. CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CORRUPÇÃO ATIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA ELEITA INADEQUADA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. DECISÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO NECESSÁRIA. DENEGAÇÃO.
1. Via eleita inadequada para avaliar as provas atinentes à autoria delitiva, vez que cabe à instrução processual, sendo inviável a realização de tal análise por meio de Habeas Corpus.
2. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, bem como preenchidos os seus pressupostos, para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
3. As condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia.
4. Impossível aplicar as medidas cautelares diversas da prisão, eis que a segregação cautelar foi decretada de acordo com fatos concretos apurados até o momento.
5. Habeas Corpus conhecido e denegado.
Ementa
V.V. MÉRITO. CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. A SIMPLES INVOCAÇÃO DE QUE O PACIENTE PRIMÁRIO EM LIBERDADE VOLTARÁ A COMETER CRIMES SEM BASE EM DADOS CONCRETOS NÃO CONSTITUI FUNDAMENTO IDÔNEO À DECRETAÇÃO E MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319, I, II, III, IV E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
1. A ameaça à ordem pública deve estar demonstrada de modo consistente no decreto prisional, não servindo como fundamento a simples presunção, sem embasamento em dados concretos, de que o paciente, em liberdade, voltará a delinquir.
2. A prisão preventiva é a ultima ratio, a regra deverá ser a imposição preferencial das medidas cautelares deixando a prisão preventiva para casos de maior gravidade, cujas circunstâncias sejam indicativas de maior risco à efetividade do processo ou de reiteração criminosa.
3. A liberdade provisória deve ser concedida quando as circunstâncias são favoráveis ao paciente e não há indícios de periculosidade ou ameaça à ordem pública ou a instrução criminal, além do que a imposição das medidas cautelares do Art. 319, I, II, III, IV e V, do Código de Processo Penal, para o resguardo da ordem pública e a garantia do bom andamento da instrução, se mostram suficientes e proporcional, vez que podem atingir o desiderato de manter os pacientes sob vigilância.
3. Ordem de habeas corpus concedida.
V.v. CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CORRUPÇÃO ATIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA ELEITA INADEQUADA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. DECISÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO NECESSÁRIA. DENEGAÇÃO.
1. Via eleita inadequada para avaliar as provas atinentes à autoria delitiva, vez que cabe à instrução processual, sendo inviável a realização de tal análise por meio de Habeas Corpus.
2. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, bem como preenchidos os seus pressupostos, para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
3. As condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia.
4. Impossível aplicar as medidas cautelares diversas da prisão, eis que a segregação cautelar foi decretada de acordo com fatos concretos apurados até o momento.
5. Habeas Corpus conhecido e denegado.
Data do Julgamento
:
29/05/2018
Data da Publicação
:
08/06/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Falsificação de documento público
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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