TJAC 1000957-58.2015.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ASTREINTES. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE CONFIGURADA. PERIODICIDADE. LIMITAÇÃO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
1. A judicialização para o acesso à saúde não importa em afronta as políticas públicos ou à separação dos poderes; ao contrário, o tema envolve os entes públicos e este são solidários no cumprimento desse direito universal e constitucional.
2. O ente estatal não se desonera da obrigação de fornecer o medicamento prescrito pelo médico, e imprescindível ao tratamento, sob alegação de que o SUS fornece outro medicamento similar.
3. Ainda, o medicamento objeto da lide é adquirido de forma centralizada pelo ministério da saúde e, posteriormente, repassado à secretaria estadual, sendo de responsabilidade do órgão estadual o respectivo armazenamento, distribuição e dispensação.
4. Necessária a limitação da periodicidade da multa diária, consoante possibilita o § 6º do art. 461, do Código de Processo Civil, com o intuito de impedir que o descumprimento da decisão judicial por longo tempo ocasione eventual enriquecimento ilícito. In casu, razoável o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com periodicidade de 60 (trinta) dias.
5. Provimento parcial do recurso.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ASTREINTES. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE CONFIGURADA. PERIODICIDADE. LIMITAÇÃO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
1. A judicialização para o acesso à saúde não importa em afronta as políticas públicos ou à separação dos poderes; ao contrário, o tema envolve os entes públicos e este são solidários no cumprimento desse direito universal e constitucional.
2. O ente estatal não se desonera da obrigação de fornecer o medicamento prescrito pelo médico, e imprescindível ao tratamento, sob alegação de que o SUS fornece outro medicamento similar.
3. Ainda, o medicamento objeto da lide é adquirido de forma centralizada pelo ministério da saúde e, posteriormente, repassado à secretaria estadual, sendo de responsabilidade do órgão estadual o respectivo armazenamento, distribuição e dispensação.
4. Necessária a limitação da periodicidade da multa diária, consoante possibilita o § 6º do art. 461, do Código de Processo Civil, com o intuito de impedir que o descumprimento da decisão judicial por longo tempo ocasione eventual enriquecimento ilícito. In casu, razoável o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com periodicidade de 60 (trinta) dias.
5. Provimento parcial do recurso.
Data do Julgamento
:
04/09/2015
Data da Publicação
:
11/09/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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