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Jurisprudência


TJAC 1000957-58.2015.8.01.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ASTREINTES. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE CONFIGURADA. PERIODICIDADE. LIMITAÇÃO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 1. A judicialização para o acesso à saúde não importa em afronta as políticas públicos ou à separação dos poderes; ao contrário, o tema envolve os entes públicos e este são solidários no cumprimento desse direito universal e constitucional. 2. O ente estatal não se desonera da obrigação de fornecer o medicamento prescrito pelo médico, e imprescindível ao tratamento, sob alegação de que o SUS fornece outro medicamento similar. 3. Ainda, o medicamento objeto da lide é adquirido de forma centralizada pelo ministério da saúde e, posteriormente, repassado à secretaria estadual, sendo de responsabilidade do órgão estadual o respectivo armazenamento, distribuição e dispensação. 4. Necessária a limitação da periodicidade da multa diária, consoante possibilita o § 6º do art. 461, do Código de Processo Civil, com o intuito de impedir que o descumprimento da decisão judicial por longo tempo ocasione eventual enriquecimento ilícito. In casu, razoável o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com periodicidade de 60 (trinta) dias. 5. Provimento parcial do recurso.

Data do Julgamento : 04/09/2015
Data da Publicação : 11/09/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Cruzeiro do Sul
Comarca : Cruzeiro do Sul
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