TJAC 1000962-17.2014.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO. MENOR ACOMPANHADO POR SUA GENITORA. VALOR DA AJUDA DE CUSTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em função da máxima força normativa do texto constitucional, o direito à saúde, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição à omissão do Poder Público.
2. O Tratamento Fora de Domicílio TFD objetiva conferir aos usuários do SUS acesso a serviços assistenciais de que não dispõem os municípios/estados em que residem.
3. A Portaria SAS/MS nº 055/1999 dispõe em seu art. 4º que as despesas relativas a transporte aéreo, terrestre e fluvial; diárias para alimentação e pernoite serão custeadas pelo programa TFD, para paciente e acompanhante.
4. O valor pago pelo Estado do Acre a título de ajuda de custo é desprovido de qualquer razoabilidade, demonstrando-se insuficiente para o custeamento das despesas com alimentação e hospedagem do agravado e sua acompanhante, submetendo-os a situação de indignidade humana.
5.Em obediência ao princípio da razoabilidade, o arbitramento do valor da ajuda de custo em patamar de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a ser paga mensalmente, ressoa razoável para o custeamento das despesas com alimentação e pernoite do agravado e sua acompanhante, durante o tempo que durar o tratamento.
6. Recurso parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO. MENOR ACOMPANHADO POR SUA GENITORA. VALOR DA AJUDA DE CUSTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em função da máxima força normativa do texto constitucional, o direito à saúde, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição à omissão do Poder Público.
2. O Tratamento Fora de Domicílio TFD objetiva conferir aos usuários do SUS acesso a serviços assistenciais de que não dispõem os municípios/estados em que residem.
3. A Portaria SAS/MS nº 055/1999 dispõe em seu art. 4º que as despesas relativas a transporte aéreo, terrestre e fluvial; diárias para alimentação e pernoite serão custeadas pelo programa TFD, para paciente e acompanhante.
4. O valor pago pelo Estado do Acre a título de ajuda de custo é desprovido de qualquer razoabilidade, demonstrando-se insuficiente para o custeamento das despesas com alimentação e hospedagem do agravado e sua acompanhante, submetendo-os a situação de indignidade humana.
5.Em obediência ao princípio da razoabilidade, o arbitramento do valor da ajuda de custo em patamar de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a ser paga mensalmente, ressoa razoável para o custeamento das despesas com alimentação e pernoite do agravado e sua acompanhante, durante o tempo que durar o tratamento.
6. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
07/11/2014
Data da Publicação
:
08/11/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Tratamento da Própria Saúde
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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