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Jurisprudência


TJAC 1000964-84.2014.8.01.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ACRE. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. PERQUIRIÇÃO DA LEGALIDADE E RAZOABILIDADE DO ATO. EXCLUSÃO DE CANDIDATA. EXAMES MÉDICOS. HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA. INAPTIDÃO FÍSICA. REGRA EDITALÍCIA SUBJETIVA. IRRAZOABILIDADE. PROIBIÇÃO DO EXCESSO. MOTIVOS DE ORDEM GENÉRICA E ABSTRATA. MERA PROBABILIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. A possibilidade de intervenção do Judiciário sobre os atos administrativos vai além da análise dos atos ilegais, abrangendo também os que atentem contra os princípios constitucionais postos, dentre eles, a razoabilidade. 2. A regra editalícia consignada nos itens 3.14 e 9.10.2 do edital n. 1/MPE/AC, de 12.6.2013, é subjetiva. 3. Não se mostra razoável a exclusão de candidato de certame por motivos de ordem genérica e abstrata, ainda que no campo da saúde, forjados em mera probabilidade. Proibição do excesso. 4. Segurança concedida.

Data do Julgamento : 17/12/2014
Data da Publicação : 27/01/2015
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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