TJAC 1000968-19.2017.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. PRECARIEDADE FINANCEIRA AINDA NÃO CONSOLIDADA. INDEFERIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DIFERIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Inobstante a precariedade financeira da agravante, por outro lado, ainda não resta consolidada de forma incontestável o seu estado de hipossuficiência apto a isentá-la das custas judiciais em razão dos créditos a receber, sendo mais razoável, no caso, o diferimento das custas judiciais ao final do processo. Inteligência do art. 10, inciso VI, da Lei Estadual 1.422/2001.
2. Recurso conhecido e, no mérito, parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. PRECARIEDADE FINANCEIRA AINDA NÃO CONSOLIDADA. INDEFERIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DIFERIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Inobstante a precariedade financeira da agravante, por outro lado, ainda não resta consolidada de forma incontestável o seu estado de hipossuficiência apto a isentá-la das custas judiciais em razão dos créditos a receber, sendo mais razoável, no caso, o diferimento das custas judiciais ao final do processo. Inteligência do art. 10, inciso VI, da Lei Estadual 1.422/2001.
2. Recurso conhecido e, no mérito, parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
29/09/2017
Data da Publicação
:
02/10/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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