main-banner

Jurisprudência


TJAC 1000973-41.2017.8.01.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. NULIDADE DE AUTOS DE INFRAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM DO ART. 4º, I E II DA LEI MUNICIPAL Nº 2.057/2014. POSSÍVEL INADEQUAÇÃO DA VIDA ELEITA VISLUMBRADA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. POSSÍVEL RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM PARA AJUIZAR AÇÃO VISANDO ANULAR AUTOS DE INFRAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode basear-se em urgência ou evidência. 2. Pela dicção do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. O deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. 4. Ausente a probabilidade do direito invocado e o perigo na demora pela prestação jurisdicional definitiva, deve ser indeferida a tutela de urgência requerida pela parte.  5. A declaração de inconstitucionalidade no  controle difuso pressupõe a existência da uma situação concreta e tem apenas eficácia inter partes. 6. Em análise em sede de cognição sumária, se vislumbra uma possível inadequação da via eleita da ação principal, isso porque a inconstitucionalidade de lei em controle difuso de constitucionalidade pode ser alegada desde que a título de causa de pedir e não de pedido principal, como aparentemente ocorre no caso em questão. 7. Deve a agravada demonstrar pertinência subjetiva necessária para pleitear a nulidade de auto de infração em nome dos associados, sob pena do reconhecimento de carência da ação por ilegitimidade ativa ad causam. 8. Agravo de instrumento provido.

Data do Julgamento : 29/09/2017
Data da Publicação : 02/10/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão