TJAC 1000975-11.2017.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. FORÇA NOVA. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INVALIDAÇÃO REJEITADA. CORRÉUS EM SITUAÇÃO DISTINTA. LITISCONSÓRCIO SIMPLES. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.005 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMUNHÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão concessiva de reintegração de posse de imóvel rural, após realização de audiência de justificação prévia.
2. Não invalida a decisão agravada o fato de ter sido proferida mais de ano após o ajuizamento da ação possessória, pois o que não se deve prescindir é que a ação tenha sido ajuizada antes de ano e dia do ato apontado como atentatório à posse.
3. É cediço que a audiência de justificação é concebida para que o autor supra as deficiências que impossibilitaram a concessão liminar do mandado possessório. Os réus não produzem provas, conquanto seja-lhes lícito impugnar aquelas carreadas pelo autor.
4. A importância dos meios de prova reside em sua força de convicção e não em sua quantidade, não se aplicando no ordenamento jurídico pátrio o aforisma "Testis unus, testis nullus".
5. É inviável aos Agravantes utilizarem-se da situação dos corréus Antônio Correia de Lima e Marinalda Pontes Lima, que, em princípio, faziam-se presentes na região há anos, para abonar a tese de que se trataria de ação de força velha e de que o mandado de reintegração de posse seria injusto e prematuro.
6. Nem os Agravantes podem buscar guarida na situação desses corréus e tampouco os últimos podem beneficiar-se da interposição deste agravo de instrumento, a despeito das disposições do art. 1.005 do Código de Processo Civil, aplicável que é exclusivamente ao litisconsórcio passivo unitário, consoante doutrina majoritária.
7. Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. FORÇA NOVA. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INVALIDAÇÃO REJEITADA. CORRÉUS EM SITUAÇÃO DISTINTA. LITISCONSÓRCIO SIMPLES. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.005 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMUNHÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão concessiva de reintegração de posse de imóvel rural, após realização de audiência de justificação prévia.
2. Não invalida a decisão agravada o fato de ter sido proferida mais de ano após o ajuizamento da ação possessória, pois o que não se deve prescindir é que a ação tenha sido ajuizada antes de ano e dia do ato apontado como atentatório à posse.
3. É cediço que a audiência de justificação é concebida para que o autor supra as deficiências que impossibilitaram a concessão liminar do mandado possessório. Os réus não produzem provas, conquanto seja-lhes lícito impugnar aquelas carreadas pelo autor.
4. A importância dos meios de prova reside em sua força de convicção e não em sua quantidade, não se aplicando no ordenamento jurídico pátrio o aforisma "Testis unus, testis nullus".
5. É inviável aos Agravantes utilizarem-se da situação dos corréus Antônio Correia de Lima e Marinalda Pontes Lima, que, em princípio, faziam-se presentes na região há anos, para abonar a tese de que se trataria de ação de força velha e de que o mandado de reintegração de posse seria injusto e prematuro.
6. Nem os Agravantes podem buscar guarida na situação desses corréus e tampouco os últimos podem beneficiar-se da interposição deste agravo de instrumento, a despeito das disposições do art. 1.005 do Código de Processo Civil, aplicável que é exclusivamente ao litisconsórcio passivo unitário, consoante doutrina majoritária.
7. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
18/12/2017
Data da Publicação
:
18/12/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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