TJAC 1000975-16.2014.8.01.0000
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA / EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PROVENIENTE DE MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO A PESSOA HIPOSSUFICIENTE. LIMINAR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INJUSTO ATRASO NO CUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. APLICAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO MEIO DE COERÇÃO. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À SAÚDE, À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRIMAZIA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO DO ESTADO PARA PAGAMENTO NÃO PARA A APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DISPENSA DE PRECATÓRIO. PAGAMENTO IMEDIATO. DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTES DO STJ E TJ/AC. CONHECIMENTO. NÃO-PROVIMENTO.
1. A decisão proveniente de Mandado de Segurança tem natureza mandamental, razão pela qual a ordem deve ser cumprida de imediato.
2. Nesses casos o Estado não deve ser citado para apresentar embargos mas sim cumprir a determinação originária de Mandado de Segurança, tendo em vista a reconhecida urgência da espécie processual.
3. In casu, consoante se infere dos autos, trata-se de obrigação de fazer, consubstanciada no fornecimento de medicamento ao paciente que em virtude de doença necessita de medicação especial para sobreviver, cuja imposição de astreinte objetiva assegurar o cumprimento da decisão judicial e conseqüentemente resguardar o direito à saúde.
4. O paciente hipossuficiente comprova que, durante o injusto atraso do Estado, necessitou adquirir sozinho a medicação imprescindível para a manutenção do seu tratamento de saúde.
5. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido, reiteradamente, que é lícito ao magistrado fixar multa (astreintes), mesmo que seja contra a Fazenda Pública, com o objetivo de assegurar o adimplemento da obrigação de fazer consistente no fornecimento de medicamentos.
6. Em ocorrendo inadimplemento ou atraso injusto no cumprimento da obrigação, aplica-se no caso, o disposto nos artigos 461 e 461-A do Código de Processo Civil.
7. "As astreintes são meio coercitivo adequado à garantia do cumprimento de obrigação de fazer imposta à Administração Pública, especialmente quando em questão a efetividade dos direitos fundamentais à vida e a saúde. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TJ/AC - Relator(a): Des. Laudivon Nogueira; Comarca: Assis Brasil; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 23/03/2015; Data de registro: 25/03/2015; Outros números: 700003712014801001650000)"
8. Agravo Regimental conhecido e não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA / EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PROVENIENTE DE MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO A PESSOA HIPOSSUFICIENTE. LIMINAR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INJUSTO ATRASO NO CUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. APLICAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO MEIO DE COERÇÃO. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À SAÚDE, À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRIMAZIA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO DO ESTADO PARA PAGAMENTO NÃO PARA A APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DISPENSA DE PRECATÓRIO. PAGAMENTO IMEDIATO. DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTES DO STJ E TJ/AC. CONHECIMENTO. NÃO-PROVIMENTO.
1. A decisão proveniente de Mandado de Segurança tem natureza mandamental, razão pela qual a ordem deve ser cumprida de imediato.
2. Nesses casos o Estado não deve ser citado para apresentar embargos mas sim cumprir a determinação originária de Mandado de Segurança, tendo em vista a reconhecida urgência da espécie processual.
3. In casu, consoante se infere dos autos, trata-se de obrigação de fazer, consubstanciada no fornecimento de medicamento ao paciente que em virtude de doença necessita de medicação especial para sobreviver, cuja imposição de astreinte objetiva assegurar o cumprimento da decisão judicial e conseqüentemente resguardar o direito à saúde.
4. O paciente hipossuficiente comprova que, durante o injusto atraso do Estado, necessitou adquirir sozinho a medicação imprescindível para a manutenção do seu tratamento de saúde.
5. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido, reiteradamente, que é lícito ao magistrado fixar multa (astreintes), mesmo que seja contra a Fazenda Pública, com o objetivo de assegurar o adimplemento da obrigação de fazer consistente no fornecimento de medicamentos.
6. Em ocorrendo inadimplemento ou atraso injusto no cumprimento da obrigação, aplica-se no caso, o disposto nos artigos 461 e 461-A do Código de Processo Civil.
7. "As astreintes são meio coercitivo adequado à garantia do cumprimento de obrigação de fazer imposta à Administração Pública, especialmente quando em questão a efetividade dos direitos fundamentais à vida e a saúde. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TJ/AC - Relator(a): Des. Laudivon Nogueira; Comarca: Assis Brasil; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 23/03/2015; Data de registro: 25/03/2015; Outros números: 700003712014801001650000)"
8. Agravo Regimental conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
10/06/2015
Data da Publicação
:
12/06/2015
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Denise Bonfim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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