TJAC 1000977-15.2016.8.01.0000
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. ALTO CUSTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE.
Consoante a diretriz jurisprudencial fixada pelo Supremo Tribunal Federal, via de regra, é vedado ao Poder Público a dispensação de medicamentos não registrados na ANVISA.
2. Hipótese em que o medicamento cujo fornecimento foi determinado ao Agravante ainda não foi registrado na ANVISA, havendo, contudo, elementos que demonstram que ele é aprovado pelas agências sanitárias europeia e americana, bem como é o único recurso existente para o tratamento de doença rara e grave que acomete a agravada, sob pena de perda iminente e irreversível de sua função renal e risco de morte. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal ratificando determinações judiciais de fornecimento emergencial do mesmo fármaco para o tratamento da mesma moléstia.
3. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, verificada a violação do núcleo essencial dos direitos fundamentais à vida e à saúde, torna-se inoponível a tese estatal da reserva do financeiramente possível. Verificada, em juízo de cognição sumária, a preponderância das razões apresentadas pela agravada para a promoção de seu direito individual.
4. Agravo desprovido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. ALTO CUSTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE.
Consoante a diretriz jurisprudencial fixada pelo Supremo Tribunal Federal, via de regra, é vedado ao Poder Público a dispensação de medicamentos não registrados na ANVISA.
2. Hipótese em que o medicamento cujo fornecimento foi determinado ao Agravante ainda não foi registrado na ANVISA, havendo, contudo, elementos que demonstram que ele é aprovado pelas agências sanitárias europeia e americana, bem como é o único recurso existente para o tratamento de doença rara e grave que acomete a agravada, sob pena de perda iminente e irreversível de sua função renal e risco de morte. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal ratificando determinações judiciais de fornecimento emergencial do mesmo fármaco para o tratamento da mesma moléstia.
3. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, verificada a violação do núcleo essencial dos direitos fundamentais à vida e à saúde, torna-se inoponível a tese estatal da reserva do financeiramente possível. Verificada, em juízo de cognição sumária, a preponderância das razões apresentadas pela agravada para a promoção de seu direito individual.
4. Agravo desprovido.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
19/08/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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