TJAC 1000978-63.2017.8.01.0000
CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO: RESCISÃO CONTRATUAL. ADESÃO. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA CONSUMERISTA NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A aplicação do Código do Consumidor como norma legal para dirimir os conflitos, exige identificar com precisão, em um negócio jurídico, a natureza da relação da qual poderá o consumidor experimentar todas as vantagens inerentes.
2. Na espécie, não exsurgindo dos documentos colacionados aos autos a natureza consumerista do negócio jurídico em vista da falta de clareza quanto à real atividade que resultaria do investimento inicial, na atual fase processual, temerária a aplicação da teoria menor da desconsideração art. 28, do Código de Defesa do Consumidor.
3. De igual modo, no que tange à aplicação da Teoria Maior art. 50, do Código Civil a postulação da Ré quanto à baixa no sistema da Receita Federal, objeto de ação de despejo sua sede física na cidade de Rio Branco/Acre, além de desativação do endereço eletrônico. Portanto, sem a demonstração de que a pessoa jurídica afrontou o disposto no art. 50 do CC (abuso da personalidade jurídica), por si, tal não possui o condão de desconsiderar sua personalidade, medida de natureza extrema e somente efetivada no caso de utilização da pessoa jurídica pelos sócios para desviar sua finalidade ou gerar confusão patrimonial. Ademais, o encerramento regular ou irregular das atividades não caracteriza abuso da personalidade jurídica.
4. Recurso desprovido.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO: RESCISÃO CONTRATUAL. ADESÃO. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA CONSUMERISTA NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A aplicação do Código do Consumidor como norma legal para dirimir os conflitos, exige identificar com precisão, em um negócio jurídico, a natureza da relação da qual poderá o consumidor experimentar todas as vantagens inerentes.
2. Na espécie, não exsurgindo dos documentos colacionados aos autos a natureza consumerista do negócio jurídico em vista da falta de clareza quanto à real atividade que resultaria do investimento inicial, na atual fase processual, temerária a aplicação da teoria menor da desconsideração art. 28, do Código de Defesa do Consumidor.
3. De igual modo, no que tange à aplicação da Teoria Maior art. 50, do Código Civil a postulação da Ré quanto à baixa no sistema da Receita Federal, objeto de ação de despejo sua sede física na cidade de Rio Branco/Acre, além de desativação do endereço eletrônico. Portanto, sem a demonstração de que a pessoa jurídica afrontou o disposto no art. 50 do CC (abuso da personalidade jurídica), por si, tal não possui o condão de desconsiderar sua personalidade, medida de natureza extrema e somente efetivada no caso de utilização da pessoa jurídica pelos sócios para desviar sua finalidade ou gerar confusão patrimonial. Ademais, o encerramento regular ou irregular das atividades não caracteriza abuso da personalidade jurídica.
4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
07/11/2017
Data da Publicação
:
28/12/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão