TJAC 1000978-97.2016.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PAGAMENTO DE QUARENTA E SETE DAS QUARENTA E OITO PARCELAS DO DÉBITO. APREENSÃO DO BEM. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. ADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Considerando a nova tendência de publicização do direito privado, é cabível a aplicação da teoria do adimplemento substancial dos contratos ao caso vertente, devendo-se ponderar, na situação em concreto, a boa-fé objetiva e a função social do contrato.
2. No caso em concreto, não ressoa como medida razoável e proporcional que o contrato de financiamento promovido em 48 (quarenta e oito) parcelas seja rescindido pela busca e apreensão do bem, quando 47 (quarenta e sete) parcelas tenham sido devidamente quitadas, restando apenas 01 (uma) contraprestação inadimplida. Precedentes do STJ e do TJAC.
3. A teoria do adimplemento substancial não acarreta o perdão do débito, possibilitando a cobrança do valor das parcelas restantes de modo menos oneroso ao devedor do que a busca e apreensão liminar do veículo.
4. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PAGAMENTO DE QUARENTA E SETE DAS QUARENTA E OITO PARCELAS DO DÉBITO. APREENSÃO DO BEM. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. ADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Considerando a nova tendência de publicização do direito privado, é cabível a aplicação da teoria do adimplemento substancial dos contratos ao caso vertente, devendo-se ponderar, na situação em concreto, a boa-fé objetiva e a função social do contrato.
2. No caso em concreto, não ressoa como medida razoável e proporcional que o contrato de financiamento promovido em 48 (quarenta e oito) parcelas seja rescindido pela busca e apreensão do bem, quando 47 (quarenta e sete) parcelas tenham sido devidamente quitadas, restando apenas 01 (uma) contraprestação inadimplida. Precedentes do STJ e do TJAC.
3. A teoria do adimplemento substancial não acarreta o perdão do débito, possibilitando a cobrança do valor das parcelas restantes de modo menos oneroso ao devedor do que a busca e apreensão liminar do veículo.
4. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
Data do Julgamento
:
07/10/2016
Data da Publicação
:
11/10/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Feijó
Comarca
:
Feijó
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