TJAC 1000980-04.2015.8.01.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. FIXAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ACESSÓRIA. PLEITO EXECUTIVO. AÇÃO PRINCIPAL. ADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1) Tendo em vista o arbitramento da multa processual em decisão interlocutória em sede de medida cautelar, confirmada por sentença inclusive com trânsito em julgado adequada a execução nos autos principais, na conformidade do entendimento do Juízo de origem, e vez que "o procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente." (art. 796, do Código de Processo Civil);
2) Precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
a) "O interesse nas astreintes encontra-se visceralmente ligado ao êxito da parte na ação principal, êxito esse que acaba por se caracterizar como uma condição resolutiva da multa cominatória: se procedente o pedido, convalida-se; se improcedente, perde efeito retroativamente. (REsp 1245539/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08/04/2014, DJe 29/04/2014).
b) "Recurso especial em que se discute as condições para cobrança de astreintes fixadas liminarmente em medida cautelar. A multa prevista no § 4° do art. 461 do CPC só é exigível após o trânsito em julgado da sentença (ou acórdão) que confirmar a fixação da multa diária, que será devida, todavia, desde o dia em que se houver configurado o descumprimento. Precedentes (Terceira Turma, AgRg no REsp 1.241.374/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 24.6.2013). (...) (AgRg no REsp 1294947/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/06/2015, DJe 03/08/2015)"
3) Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. FIXAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ACESSÓRIA. PLEITO EXECUTIVO. AÇÃO PRINCIPAL. ADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1) Tendo em vista o arbitramento da multa processual em decisão interlocutória em sede de medida cautelar, confirmada por sentença inclusive com trânsito em julgado adequada a execução nos autos principais, na conformidade do entendimento do Juízo de origem, e vez que "o procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente." (art. 796, do Código de Processo Civil);
2) Precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
a) "O interesse nas astreintes encontra-se visceralmente ligado ao êxito da parte na ação principal, êxito esse que acaba por se caracterizar como uma condição resolutiva da multa cominatória: se procedente o pedido, convalida-se; se improcedente, perde efeito retroativamente. (REsp 1245539/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08/04/2014, DJe 29/04/2014).
b) "Recurso especial em que se discute as condições para cobrança de astreintes fixadas liminarmente em medida cautelar. A multa prevista no § 4° do art. 461 do CPC só é exigível após o trânsito em julgado da sentença (ou acórdão) que confirmar a fixação da multa diária, que será devida, todavia, desde o dia em que se houver configurado o descumprimento. Precedentes (Terceira Turma, AgRg no REsp 1.241.374/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 24.6.2013). (...) (AgRg no REsp 1294947/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/06/2015, DJe 03/08/2015)"
3) Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
23/12/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Multa Cominatória / Astreintes
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco