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Jurisprudência


TJAC 1000980-33.2017.8.01.0000

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE VEÍCULO DEFEITUOSO POR SIMILAR. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. VALOR DE REFERÊNCIA DO BEM. TEMPO DO DEFEITO. ADEQUAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Sem reparo a decisão que determinou o valor de referência das perdas e danos correspondente do bem na tabela FIPE de janeiro de 2002 – ano em que o veículo apresentou defeito – quando avaliado o veículo em R$ 107.478,00 (cento e sete mil quatrocentos e setenta e oito reais) de vez que a conversão de obrigação de fazer em indenização por perdas e danos não pode resultar em provimento inferior ao que receberia a parte em caso de regular cumprimento da obrigação imposta. No caso, determinada a substituição do veículo defeituoso por outro similar em regular funcionamento, contudo, em vista do decurso do tempo, impossibilitada substituição, motivo da adequada conversão em indenização por perdas e danos em quantia correspondente ou no mínimo condizente ao proveito da obrigação na hipótese de adimplemento. 2. Na espécie, caso determinada a avaliação do bem tendo como referencia a tabela FIPE de agosto deste ano de 2017, na qual figura o valor do bem em R$ 42.755,00 (quarenta e dois mil setecentos e cinquenta e cinco reais) como pretende a Agravante, acarretaria inconteste prejuízo à parte Exequente que não deu causa ao inadimplemento da obrigação ao tempo em que a parte Executada – que descumpriu a obrigação de fazer – seria beneficiada pelo seu próprio inadimplemento, de modo a não alcançar o objetivo da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. 3. Tocante ao termo inicial da correção monetária e dos juros, de igual modo, apropriada a decisão de vez que a indenização nesta fase executiva refere às perdas e danos decorrentes da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer – hipótese legal prevista no art. 816 do Código de Processo Civil – circunstância que refoge aos limites contratuais, portanto, representando dano extracontratual, motivo da adequada aplicação das Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo desprovido. Decisão mantida.

Data do Julgamento : 07/11/2017
Data da Publicação : 04/01/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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