TJAC 1000981-86.2015.8.01.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA.
1. Inexiste impedimento expresso à concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica, matéria essa já pacificada na jurisprudência pátria.Porém, não milita em favor da pessoa jurídica a presunção de incapacidade financeira pela simples afirmação, posto que por se tratar de medida excepcional, pressupõe a comprovação da impossibilidade de a empresa responder pelas custas processuais, demonstrando a sua hipossuficiência econômica.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.102.467/RJ, julgado como recurso repetitivo, firmou o entendimento de que a ausência de peças facultativas no ato de interposição do Agravo de Instrumento - aquelas consideradas necessárias à compreensão da controvérsia (art. 525 , II do CPC )- não enseja a inadmissão liminar ou desprovimento imediato do recurso. Consignou-se, que deve ser garantida e oportunizada ao agravante a complementação do instrumento.
3. Intimada à complementar a instrução do agravo de instrumento, o Agravante não juntou documentos idôneos o suficiente para embasar seu direito, importando em óbice ao seguimento do recurso, tendo em vista a ausência de comprovação da miserabilidade.
4.Não merece provimento agravo regimental que se limita a repetir argumentação deduzida em agravo de instrumento (Precedente do STJ).
5. Recurso ao qual se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA.
1. Inexiste impedimento expresso à concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica, matéria essa já pacificada na jurisprudência pátria.Porém, não milita em favor da pessoa jurídica a presunção de incapacidade financeira pela simples afirmação, posto que por se tratar de medida excepcional, pressupõe a comprovação da impossibilidade de a empresa responder pelas custas processuais, demonstrando a sua hipossuficiência econômica.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.102.467/RJ, julgado como recurso repetitivo, firmou o entendimento de que a ausência de peças facultativas no ato de interposição do Agravo de Instrumento - aquelas consideradas necessárias à compreensão da controvérsia (art. 525 , II do CPC )- não enseja a inadmissão liminar ou desprovimento imediato do recurso. Consignou-se, que deve ser garantida e oportunizada ao agravante a complementação do instrumento.
3. Intimada à complementar a instrução do agravo de instrumento, o Agravante não juntou documentos idôneos o suficiente para embasar seu direito, importando em óbice ao seguimento do recurso, tendo em vista a ausência de comprovação da miserabilidade.
4.Não merece provimento agravo regimental que se limita a repetir argumentação deduzida em agravo de instrumento (Precedente do STJ).
5. Recurso ao qual se nega provimento.
Data do Julgamento
:
28/08/2015
Data da Publicação
:
01/09/2015
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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